TJDFT - 0710103-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 05:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE MELO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:23
Outras decisões
-
25/04/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710103-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO WILSON DE MELO, GABRIELA MARIA DE SOUZA PEREIRA, GABRIELINA SOARES DE OLIVEIRA, GAMUL DE VILHENA AZEVEDO FILHO, GASPAR TEIXEIRA DA SILVA, GASPARINA LUIZ CRUZEIRO, GEDALVA NOBRE DOS SANTOS, GEDEON CARVALHO DA SILVA, GEFYSON DE SOUZA ARAUJO, GENADIR RODRIGUES DA COSTA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:45
Outras decisões
-
26/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 16:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GENADIR RODRIGUES DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GEFYSON DE SOUZA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GEDEON CARVALHO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GEDALVA NOBRE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GASPARINA LUIZ CRUZEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GASPAR TEIXEIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GAMUL DE VILHENA AZEVEDO FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIELINA SOARES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE MELO em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:07
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:41
Declarada decadência ou prescrição
-
26/10/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/10/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DE MELO em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 22:24
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/07/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2022 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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