TJDFT - 0719979-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:37
Outras decisões
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03/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719979-58.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ALCIDES NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *68.***.*27-34, MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *98.***.*69-72, JOSE CICERO DO NASCIMENTO FILHO - CPF/CNPJ: *37.***.*68-87, ROSELINA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *14.***.*31-04, MARIA DE FATIMA MORAES SOUSA - CPF/CNPJ: *16.***.*40-15, BARBARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*99-87 e RODRIGO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *40.***.*71-94, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*31-91, DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição de Id. 245579165, no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:39
Determinada a citação de RODRIGO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *40.***.*71-94 (HERDEIRO)
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04/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para que retifique as declarações legais e plano de partilha, conforme letras "a" a "f" acima expostas.
Na mesma oportunidade, a inventariante deverá acostar aos autos os documentos faltantes, quais sejam: 1) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares; 2) certidão (emissão recente) de matrícula / certidão de ônus do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se -
06/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719979-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) ALCIDES NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *68.***.*27-34, MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *98.***.*69-72, JOSE CICERO DO NASCIMENTO FILHO - CPF/CNPJ: *37.***.*68-87, ROSELINA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *14.***.*31-04, MARIA DE FATIMA MORAES SOUSA - CPF/CNPJ: *16.***.*40-15, BARBARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*99-87 e RODRIGO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *40.***.*71-94, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*31-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 233054574) e emenda (ID 233516774) do(a) inventário(a) de INVENTARIADO(A): MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO NASCIMENTO, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo ou herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADO(A): MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO NASCIMENTO, falecido em 16/09/202, conforme certidão de óbito ID 233054575.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira MARIA DE FATIMA MORAES SOUSA, observado o disposto no art. 617, incisos II e III, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando: (a) a qualificação completa da inventariada (art. 620, I, do CPC); (b) a qualificação completa de eventual cônjuge / companheiro (art. 620, II, do CPC); (c) a qualificação completa dos herdeiros / legatários e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (art. 620, II e III, do CPC); (d) a especificação dos bens deixados pelo falecido com a indicação dos respectivos valores (art. 620, IV, do CPC); (e) a discriminação das dívidas com a apresentação de plano de pagamento (art. 620, IV, c/c art. 651, I, do CPC); (f) a apresentação de plano de partilha dos bens que sobejarem ao pagamento dos débitos, com a indicação da meação e dos quinhões em fração ou percentual, bem como dos respectivos valores em reais (arts. 651 e 653 do CPC).
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada a eventual veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT e dos Tribunais de Justiça de outros estados em que localizados bens em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e de outras Seções em que localizados bens em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das declarações legais e plano de partilha, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se for o caso, de RODRIGO NASCIMENTO OLIVEIRA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:17
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/04/2025 12:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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