TJDFT - 0719230-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:17
Outras decisões
-
11/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ROZENILDE VIANA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROZENILDE VIANA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:21
Outras decisões
-
07/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719230-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROZENILDE VIANA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 225386186.
Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 230072981).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo, ante a alegada inexigibilidade da obrigação.
Sem razão o executado.
Explico.
Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, o executado ajuizou Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo e o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido, nesse sentido, não há de se falar na suspensão do presente cumprimento individual, no tocante aos valores incontroversos.
De tal modo, não há qualquer omissão, posto que o decisum foi claro e fundamentado, senão vejamos: [...] Em sede preliminar, o DF alega a inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constato manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar.
Do mesmo modo, não houve nos autos ação rescisória retromencionada, determinação expressa de suspensão dos cumprimentos individuais derivados do processo coletivo nº 0032335-90.2016.8.07.0018, logo, não há que se falar em suspensão deste cumprimento de sentença.
Nesse sentido, conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está fundamentado, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 225386186, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
No mais, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme decisão de ID 225386186.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
No mais, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme decisão de ID 225386186.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROZENILDE VIANA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ROZENILDE VIANA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:53
Outras decisões
-
31/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726674-78.2023.8.07.0007
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Pontual Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 11:59
Processo nº 0713736-04.2025.8.07.0000
Victor Hugo Torres Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Abel Gomes Cunha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:00
Processo nº 0713736-04.2025.8.07.0000
Victor Hugo Torres Rodrigues
Juizo da Primeira Vara de Entorpecentes ...
Advogado: Rita Nogueira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 11:44
Processo nº 0702370-11.2025.8.07.0018
Paulo Saide Franco
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:55
Processo nº 0722450-24.2024.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Maria de Fatima Doceria Cafe Eireli
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 13:42