TJDFT - 0802796-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 23:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MEDEIROS FALCAO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MEDEIROS FALCAO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802796-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO MEDEIROS FALCAO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos Juizados Especiais Cíveis, as partes poderão apresentar documentos novos até o momento da audiência de instrução e julgamento, resguardado o contraditório à outra parte, o que foi observado no caso em tela, motivo pelo qual não há falar em desentranhamento de qualquer documento.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
Assim, à parte autora para esclarecer a sua pretensão de "condenar a ré à reparação do dano sofrido, no importe de R$200,00 (duzentos reais) a título de indenização por danos materiais ...", especificando em que consiste os danos materiais que afirma ter sofrido, mediante a comprovação pertinente.
Prazo: 05 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte ré para ciência por igual prazo (05 dias).
Após, retornem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:16
Outras decisões
-
20/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:44
Outras decisões
-
28/02/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MEDEIROS FALCAO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715767-91.2025.8.07.0001
Roberta Emerenciano Berrondo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 19:17
Processo nº 0703576-66.2025.8.07.0016
Neusa Rodrigues Matos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 15:08
Processo nº 0708109-56.2025.8.07.0020
Lorry Barbosa de Paiva
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:03
Processo nº 0747987-50.2022.8.07.0001
Condominio do Centro Clinico Sul
Edwald Nunes de Araujo Filho
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 09:21
Processo nº 0712820-67.2025.8.07.0000
Walacy Pereira Viana
Juizado de Violencia Domestica e Familia...
Advogado: Walacy Pereira Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 16:35