TJDFT - 0705671-57.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705671-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALEXANDRE GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PAULO SERGIO ALEXANDRE GOMES em desfavor de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., para que autorize o procedimento odontológico de extração do dente 25, no Centro Cirúrgico do Hospital Brasília-Unidade Águas Claras, em caráter de urgência, no Centro Cirúrgico do Hospital Brasília-Unidade Águas Claras, e os procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Foi deferida a tutela de urgência no ID 229736074.
Determinada a emenda à inicial conforme ID 230706340.
Apresentado o aditamento no ID 233718154.
Narra a parte autora ser beneficiário-titular do plano da saúde SulAmérica Saúde, conforme Contrato n° 0058.0042.4797, Produto: 557, Sulamérica Saúde PME (Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia).
Foi diagnosticado com doença aterosclerótica coronariana multiarterial – doença arterial coronária grave, necessitando de uma cirurgia de revascularização do miocárdio, procedimento de caráter urgentíssimo.
Constatou-se uma pendência odontológica essencial para que a cirurgia cardíaca fosse realizada com segurança: a retirada do dente 25.
Houver a necessidade de remoção do referido dente antes da cirurgia cardíaca, devido ao risco de infecção e complicações pós-operatórias graves.
Mesmo diante da recomendação médica e do estado crítico do paciente, com risco de morte, o plano de saúde negou a cobertura do procedimento.
Narra que, para além da negativa do plano, o autor foi surpreendido pela atitude do Hospital Brasília, por intermédio de um de seus funcionários, que, aproveitando-se de toda essa situação, tentou coagir o autor a realizar um pagamento para a realização do procedimento.
Afirma que, no dia 18/03/2025, por volta das 18h40min, o funcionário do hospital foi diretamente dentro da Unidade de Terapia Intensiva – UTI, portando uma máquina de cartão de crédito e Pacote de Despesas Hospitalares, e exigiu o pagamento imediato no valor de R$ 27.487,78 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) para a realização da extração dentária, sob pena de cancelamento do procedimento já previamente agendado (ID 233718192).
Afirma, ainda, que, na manhã do mesmo dia (18/03/2025), o hospital já havia cobrado R$1.200,01 (mil e duzentos reais e um centavo), sob a alegação de que esse valor cobriria a parte não custeada pelo Plano de Saúde.
Contudo, mesmo após esse pagamento, o hospital continuou a condicionar a realização da extração dentária ao pagamento dos R$ 27.487,78.
Diante da urgência, o autor ajuizou a presente ação.
Após o deferimento da tutela de urgência, a extração dentária foi realizada no dia 20/03/2025 e, no dia seguinte, 21/03/2025, o autor foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, ambos os procedimentos realizados no Hospital de Brasília, Unidade Águas Claras.
Requereu a ratificação da tutela de urgência, confirmando-se a obrigação das rés a arcar com os custos do procedimentos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 27.000,00 e danos materiais no importe de R$ 1.200,01.
Recebida a emenda, conforme ID 235592383.
As rés foram intimadas para informar se ratificavam os termos da contestação.
Verificou-se que houve o cumprimento da liminar (ID 238182289).
Foi apresentada contestação pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A no ID 238646078.
Preliminarmente, foi requerida a retificação do polo passivo para que no lugar da SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., CNPJ sob o nº 47.184.510/0001-2 passe a constar a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56, conforme contrato.
Sustentou a inépcia e falta de interesse de agir do autor, sob a alegação de que não houve negativa quanto à cobertura do procedimento por parte da operadora, mas apenas a informação de que o prestador escolhido não era credenciado, conforme documento acostado no ID 229734436.
Narra que há prestadores credenciados para a execução do procedimento.
Impugnou a ausência de recolhimento de custas, o valor atribuído à causa e a incompetência deste juízo, ao afirmar que o autor reside no Setor Habitacional Vicente Pires, Região Administrativa de Brasília – DF.
Contestação da ré ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. – HOSPITAL BRASÍLIA apresentada no ID 240549296.
Sustentou a legalidade da cobranças realizadas pelo hospital, tendo em vista que o plano de saúde havia negado a cobertura do procedimento e o serviço foi efetivamente prestado pelo nosocômio.
Réplica apresentada no ID 243381233, na qual rechaçou as alegações de incompetência territorial, inépcia, falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não houve tal requerimento e as custas foram regularmente recolhidas.
Ratificou os termos da inicial.
Em especificação de provas, as rés informaram não possuir mais provas a produzir.
A parte autora, no ID 246038417, requereu a produção de prova documental. É o relato necessário.
DECIDO.
Retifique-se o polo passivo, conforme informado na contestação.
Afasto a preliminar de incompetência, tendo em vista que o Setor Habitacional Vicente Pires fica adstrito à Circunscrição de Águas Claras/DF.
Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça.
Custas recolhidas, conforme IDs 233720900 e 233720904.
A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
Acolho a impugnação ao valor da causa.
Conforme emenda à inicial de ID 233718154, o valor dos pedidos compreende o pedido de danos morais no importe de R$ 27.000,00, o pedido de danos materiais no importe de R$ 1.200,01 e o valor da obrigação de fazer no importe de R$ 27.487,78, considerando o valor que foi cobrado do autor (ID 233718192).
Nos termos do art. 292, VI do CPC, o valor da causa deve corresponder à cumulação dos pedidos.
Assim sendo, acolho a impugnação e corrijo a valor da causa para R$ 55.687,79.
Anote-se.
A preliminar relativa à justa causa será analisada na sentença, tendo em vista que se confunde com o mérito.
Quanto ao pedido de produção de provas de ID 246038417, não verifico haver necessidade de juntada dos documentos relativos às gravações das câmeras e documentos administrativos do hospital, tendo em vista que o réu não nega a cobrança.
Ademais, quanto à negativa da ré, informa que o pedido foi negado tendo em vista que o autor não buscou a rede credenciada, tendo procurado prestador de serviços externo.
O autor, por sua vez, já demonstrou com os documentos acostados que não se tratou de escolha voluntária, mas de imposição das circunstâncias clínicas e da prescrição médica, diante da situação de urgência que o levou à internação em UTI, inclusive com informação de que não seria possível a realização do procedimento dentário em ambiente extra-hospital, constatado ainda o risco de morte do paciente (ID 229734435).
Assim sendo, reputo desnecessária a produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:29
Outras decisões
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/07/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALEXANDRE GOMES em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705671-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALEXANDRE GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a petição de id 232800256. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:49
Outras decisões
-
24/04/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2025 16:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/03/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:35
Determinada a distribuição do feito
-
21/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:18
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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20/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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