TJDFT - 0704728-88.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas de família, órfãos e sucessões da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704728-88.2025.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERICA ALVES MOREIRA, HEROSTES ALVES MOREIRA, ROSANGELA SILVA MOREIRA INVENTARIADO(A): WASHINGTON LUIZ CAVALCANTE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
No presente caso, consta da certidão de óbito que WASHINGTON LUIZ CAVALCANTE MOREIRA faleceu em 24/03/2012 e que, na data do óbito, residia na cidade de Fortaleza - CE (id 232326809) Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição.
Faculto o pedido de desistência ou de remessa ao juízo competente.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o inventário extrajudicial poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público acerca da incompetência deste juízo.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:11
Outras decisões
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10/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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