TJDFT - 0709603-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709603-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GALPAO COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA REQUERIDO: J V A BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por GALPAO COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA em desfavor de J V A BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, por duas vezes, a fim de que fosse juntada a planilha de débito, nos termos do art. 700, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, a parte autora se limitou a dizer que o preço das mercadorias entregues, e não pagas, corresponde ao valor das notas fiscais emitidas. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
12/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:03
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2025 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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