TJDFT - 0770625-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0770625-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO RECLAMADO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por João Onofre da Conceição Neto, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
O autor alega estar superendividado, demonstrando que possui nove contratos de empréstimos ativos com diversas instituições financeiras, os quais comprometem mais de 75% de sua renda líquida mensal, que gira em torno de R$ 4.316,93, conforme consta em seu contracheque anexado.
Narra que os valores restantes não são suficientes sequer para suprir suas necessidades básicas e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e comprometendo o seu mínimo existencial.
Requer, liminarmente, a limitação dos descontos mensais a 40% de sua renda líquida, a suspensão da exigibilidade das dívidas até decisão final e a retirada de eventuais restrições em órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer o deferimento do plano judicial compulsório de pagamento.
Foi determinada emenda à inicial, no ID. 240867995 O advogado particular da parte autora requereu a intimação pessoal do autor para cumprimento do determinado (ID. 240867995) DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada.
No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica.
Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório.
O advogado do autor informou que não foram enviados pelo autor os documentos necessários para emenda e requereu que o juízo intimasse diretamente o réu.
Sabe-se que a prerrogativa de intimação pessoal somente estende-se ao representado pela Defensoria Pública e núcleos de prática jurídica, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não se trata de dificuldade do advogado de contatar o autor, mas sim de inércia do próprio autor em repassar os dados ao seu patrono.
No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
CONDUTA OMISSIVA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EMENDA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada.
Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 342/344) Como se trata de emenda à petição inicial, não se exige intimação pessoal da parte autora, na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, de redação clara, que limita essa exigência às hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Portanto, em razão das irregularidades apontadas na petição inicial, as quais não foram supridas no prazo deferido, incide a hipótese do artigo 321 do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais para a parte autora em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita ora concedido.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2025 22:59
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:59
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0770625-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO RECLAMADO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por João Onofre da Conceição Neto, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
O autor alega estar superendividado, demonstrando que possui nove contratos de empréstimos ativos com diversas instituições financeiras, os quais comprometem mais de 75% de sua renda líquida mensal, que gira em torno de R$ 4.316,93, conforme consta em seu contracheque anexado.
Narra que os valores restantes não são suficientes sequer para suprir suas necessidades básicas e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e comprometendo o seu mínimo existencial.
Requer, liminarmente, a limitação dos descontos mensais a 40% de sua renda líquida, a suspensão da exigibilidade das dívidas até decisão final e a retirada de eventuais restrições em órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer o deferimento do plano judicial compulsório de pagamento.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a fase em que se encontra o processo, não verifico minimamente demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora para o deferimento liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos ou a redução proporcional dos seus valores.
Ademais, constato que eventual suspensão ou redução das parcelas poderá acarretar prejuízo reverso à própria autora se ao final o pedido de repactuação das dívidas for julgado improcedente.
Destaco que eventual antecipação de mérito poderá ser deferida se, após a juntada dos documentos se verificarem presentes e satisfatórios os requisitos do artigo 300 do CPC.
Conforme jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N . 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES .
DECRETO N. 11.140/22.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art . 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência se presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei n. 14 .181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 3.
Consoante o art . 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 4 .
Segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150/22, na redação atualizada pelo Decreto n . 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 5.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial passa, no caso concreto, pela análise pormenorizada dos contratos celebrados entre as partes e dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta bancária do agravante .
O exame aprofundado da documentação financeira do recorrente demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase inicial do processo de conhecimento. 6.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos (a 40% por cento do rendimento mensal) e de aplicação de medidas de tratamento do superendividamento, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 7 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0743516-57.2023.8 .07.0000 1828767, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - DA INICIAL Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se. (1) Verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. (2) O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. (3) Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto. (4) Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos: (i) apresentação de plano de pagamento: com prazo máximo de 5 anos; com as garantias previstas do contrato; com a forma de pagamento previstas do contrato; (ii) não pode se referir a crédito: com garantia real; financiamento imobiliário; crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Ainda, verifico que não está demonstrada minimamente a tentativa de obtenção dos contratos pela parte requerente junto às instituições requeridas.
De todo modo, no caso de dificuldade, deverá a parte especificar o pedido cautelar de exibição de documentos instruído com a tentativa administrativa.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: a) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; b) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; c) apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; d) certidão do SPC, do SERASA e do SCR a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); e) apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: (i) Nome e número do contrato; (ii) Valor total do contrato; (iii) Valor e parcelas já pagas do contrato; (iv) Encargos previstos no contrato; (v) Garantia prevista no contrato; (vi) Forma de pagamento original prevista no contrato; (vii) Valor total da proposta de pagamento; (viii) Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; (iv) Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos). f) relatar na inicial a renda do seu núcleo familiar, incluindo cônjuge, companheiro(a) e filhos. g) indicar o valor que entende como mínimo existencial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO - CPF: *45.***.*38-04 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2025 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
04/06/2025 13:31
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/06/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:18
Declarada incompetência
-
04/06/2025 13:18
Outras decisões
-
23/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770625-61.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO RECLAMADO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id 231728902.
Quanto ao credor CLICKBANK, observo que ele não foi mencionado no formulário socioeconômico (Id 207744177), nem integra o rol de credores.
Com efeito, não há razão para suspender a exigibilidade dos créditos de sujeito que não integra o procedimento.
Em relação aos credores BANCO DO BRASIL e CEF, verifica-se que os elementos de prova constantes dos autos indicam que os consignados mencionados na petição de Id 231728902 teriam sido contratados após a instauração deste procedimento.
Além de não constar registro de qualquer desconto devido a tais credores nos contracheques de Id 207744178 a 207744179, o relatório de empréstimos e financiamentos de Id 207744186 não informa a existência desse tipo de operação com ambas instituições financeiras.
Quanto ao recurso de agravo de instrumento interposto pela CREFISA, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Registro, por oportuno, que a suspensão da exigibilidade dos créditos não foi determinada no contexto do deferimento de tutela provisória (providência que está além da competência deste CEJUSC-Super), mas sim da sanção legal decorrente de sua ausência injustificada na audiência.
Aguarde-se em secretaria o decurso do prazo concedido em Id 232238698.
Vale esclarecer que, para iniciar o processo de superendividamento, a parte interessada deve apresentar uma petição inicial, conforme os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pois se trata de um procedimento contencioso.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:12
Outras decisões
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:29
Outras decisões
-
15/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:06
Outras decisões
-
04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/04/2025 10:58
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
02/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/02/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
19/02/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:56
Outras decisões
-
18/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO HOLDING FINANCEIRA LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Outras decisões
-
27/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
26/11/2024 09:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
05/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:08
Outras decisões
-
30/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:53
Outras decisões
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:08
Outras decisões
-
13/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 07:53
Outras decisões
-
30/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:18
Outras decisões
-
15/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710719-57.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Valdirene Beserra de Sousa
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 20:56
Processo nº 0701699-18.2025.8.07.0008
M. F Dantas Filho
Digital Up - Tecnologia em Sistemas LTDA
Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 20:18
Processo nº 0735307-38.2019.8.07.0001
Renata Accioly
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Roberto da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 15:27
Processo nº 0735307-38.2019.8.07.0001
Paulo Henrique Badinhani Mota
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 09:15
Processo nº 0735307-38.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiz Felipe Miranda Pinto
Advogado: Paulo Roberto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2019 18:34