TJDFT - 0711627-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GROSS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLEITO LIMINAR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação em que se discute anulação de multas condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e perigo de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
O agravo de instrumento não comporta dilação probatória dado que, em seu âmbito, resolvem-se apenas questões incidentes.
Se a matéria alegada em agravo exige dilação probatória, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão monocrática que, no caso, indeferiu a tutela de urgência vindicada pela autora/agravante. 5.
No caso, a decisão agravada corretamente indeferiu o pedido liminar, uma vez que a questão referente às penalidades deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de haver discussão acerca da regularidade das obras e ampliação das unidades, possivelmente invadindo áreas comuns do condomínio IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. --------- Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão -
12/06/2025 12:41
Conhecido o recurso de REIS E FERNANDES IMÓVEIS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2025 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 18:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/04/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por REIS E FERNANDES IMÓVEIS LTDA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança das multas que atingem 100% do valor da taxa condominial, bem como impedir que o condomínio adote medidas coercitivas ou restritivas às unidades comerciais de sua propriedade.
Transcrevo a decisão agravada: “Custas recolhidas (ID 226290613) Trata-se de ação anulatória de multa condominial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REIS E FERNANDES IMÓVEIS LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DAS ÁGUAS (AVENIDA JEQUITIBÁ LOTE 485).
A parte autora alega que o condomínio réu é composto por duas estruturas fisicamente independentes: uma residencial e outra comercial, sem qualquer tipo de interligação entre suas áreas, sendo que a parte autora é proprietária de 15 unidades comerciais no empreendimento.
Contudo, narra que, desde 2024, quando a gestão condominial mudou, passaram a ser aplicadas diversas penalidades abusivas exclusivamente às unidades comerciais, sem qualquer aviso prévio ou deliberação assemblear legítima, com percentuais que chegam a 100% da taxa condominial, consubstanciando mecanismo de arrecadação e intimidação contra os proprietários das unidades comerciais.
Alega haver conexão com o processo nº 0726367-51.2024.8.07.0020, movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DAS ÁGUAS contra a REIS E FERNANDES IMÓVEIS LTDA, que tramita na 3ª Vara Cível de Águas Claras – DF, considerando que tratam das mesmas modificações estruturais nas unidades comerciais e suas implicações jurídicas Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para “determinar a suspensão da cobrança das multas aplicadas, impedindo sua inclusão nos boletos condominiais até o julgamento final da presente ação” e “impedir que o condomínio adote quaisquer medidas coercitivas ou restritivas contra a autora em razão das penalidades impugnadas, tais como restrição ao uso das áreas comuns, impedimento do acesso às lojas ou qualquer outra forma de retaliação” No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a exclusão definitiva das penalidades, impedindo a sua reimposição com base nos mesmos fatos.
A condenação do condomínio à devolução integral dos valores pagos inde vidamente pela autora a título de multas condominiais, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros legais desde a data do pagamento até a efetiva restituição e a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Requer ainda o reconhecimento da ilegalidade da penalização exclusiva das lojas comerciais e a nulidade das penalidades aplicadas. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque não demonstrado a inequívoca urgência e a probabilidade do direito neste juízo preliminar.
Conforme informado pela própria parte autora, ainda resta pendente discussão acerca das modificações estruturais nas unidades comerciais, suas implicações jurídicas e a legalidade das penalidades aplicadas.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente às penalidades deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de haver discussão acerca da regularidade das obras e ampliação das unidades, possivelmente invadindo áreas comuns do condomínio, conforme se extrai das notificações de ID 226288313.
Outrossim, não se verifica a urgência ou risco de eventual perecimento do direito, pois não restou demonstrado qualquer comprometimento irremediável decorrente das sanções aplicadas.
Ademais, em relação ao pedido liminar de sustação das medidas coercitivas ou restritivas, trata-se de medida absolutamente satisfativa, cujo deferimento é contraindicado em sede de cognição sumária.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos ao autor, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá realizar a devolução dos valores pagos, caso se verifiquem indevidos.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Associe-se este processo ao de nº 0726367-51.2024.8.07.0020.
Emende-se a inicial para: a) Juntar planilha discriminativa dos débitos, especificando quais as lojas, os valores das multas cobradas e os efetivamente já pagos, a fim de quantificar os valores ora discutidos; b) Especificar nos pedidos os valores cuja devolução pretende, bem como quantificar o valor da indenização pelo alegado dano material e moral, nos termos do art. 292 do CPC; c) Juntar documentos que comprovem as sanções e valores das multas aplicadas, bem como seus comprovantes de pagamento; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.” A Agravante aduz que é proprietária de lojas comerciais localizadas no condomínio agravado e que foi multada por supostamente ter invadido áreas comuns do condomínio.
Argumenta que as multas não seriam devidas, eis que as modificações questionadas foram feitas há mais de 10 anos com o conhecimento e tolerância do condomínio.
Afirma que as ações judiciais anteriores (2015 e 2017) não exigiram a reversão dessas modificações, que as penalidades são aplicadas seletivamente às unidades comerciais, não às residenciais, e que as ações do condomínio conflitam com decisão judicial anterior que exige a manutenção do estado atual do edifício.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a suspenção imediata da cobrança das multas impugnadas e a proibição de que o agravado adote qualquer medida coercitiva ou restritiva em razão das penalidades discutidas.
No mérito, pleiteia a confirmação da decisão.
Preparo ao id 70196017. É a suma do necessário.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que ‘recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão’.
Necessário, contudo, a satisfação dos requisitos da plausibilidade do direito e do periculum in mora, ex vi do art. 300 do CPC/2015.
No caso, a um primeiro e provisório exame, tenho que referida decisão deve prevalecer surtindo seus jurídicos e legais efeitos até ulterior pronunciamento pelo órgão Colegiado.
Isso porque, pelo menos em principio, não se constata a probabilidade do direito.
No caso em análise, caberia a demonstração de que não houve invasão das áreas comuns do condomínio, sem aprovação de 2/3 dos condôminos em assembleia, bem como prova de que não há utilização comercial dessas áreas comuns do condomínio, explorando-as, como unidade privativa.
O agravo de instrumento não comporta dilação probatória dado que, em seu âmbito, resolvem-se apenas questões incidentes.
Nessa linha, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria nessa fase processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar vindicado, e mantenho a Decisão agravada, até decisão ulterior pelo Colegiado.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 27 de março de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
27/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733209-07.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Riquesley Lucas Souza dos Santos Lemos
Advogado: Diogo Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 23:20
Processo nº 0701163-04.2025.8.07.0009
Joana Darc Rodrigues de Jesus
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Aldair Ghizoni de Bona
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:11
Processo nº 0711296-35.2025.8.07.0000
Joao Bosco Lacerda Soares
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:57
Processo nº 0711893-92.2025.8.07.0003
Reinaldo Rodrigues de Jesus
Serasa S.A.
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 19:56
Processo nº 0708616-56.2025.8.07.0007
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Luciano Rodrigo Conceicao dos Santos
Advogado: Jaline Gilioti de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:24