TJDFT - 0709812-61.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CAMPOS CABRAL SALOMAO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CAMPOS CABRAL SALOMAO em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:24
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 12:24
Indeferido o pedido de PAULO RICARDO CAMPOS CABRAL SALOMAO - CPF: *93.***.*48-91 (REQUERENTE)
-
27/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CAMPOS CABRAL SALOMAO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de HELENISAR CAMPOS CABRAL SALOMAO - CPF: *05.***.*32-68..
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1.1.
DAS CERTIDÕES: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). - Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da falecida junto ao INSS ou órgão empregador.
Prazo: 15 (quinze ) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
25/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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