TJDFT - 0706792-65.2025.8.07.0006
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
02/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:18
Processo Reativado
-
23/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
23/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
16/05/2025 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
16/05/2025 16:20
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706792-65.2025.8.07.0006 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão n. 5658190-31.2023.8.09.0051, em processamento perante a 19ª VARA DA COMARCA DE GOIANIA -GO (Id 235533154).
O Art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
O presente pedido de cumprimento de decisão em tudo se assemelha à carta precatória.
Compete à Vara de Precatórias cumprir a decisão judicial proferida em juízo situado fora dos limites do Distrito Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para dar cumprimento à decisão.
Com a publicação desta decisão ou ciência inequívoca do autor, encaminhem-se os autos à Vara de Precatórias do Distrito Federal, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:12
Declarada incompetência
-
13/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
-
13/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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