TJDFT - 0715079-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715079-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:48
Outras decisões
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715079-42.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor da requerida, visando cobrança de honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 233522900.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$2.295,89, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 10.655.
Ainda, incluo a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL no polo ativo e inativo a autora SHIRLEY APARECIDA SANTANA.
Ante o exposto: 1) Intime-se a executada por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:24
Outras decisões
-
07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:10
Outras decisões
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29/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:57
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:32
Outras decisões
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:02
Outras decisões
-
21/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY APARECIDA SANTANA - CPF: *93.***.*76-04 (AUTOR).
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09/10/2024 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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