TJDFT - 0721477-47.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:17
Outras decisões
-
01/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/09/2025 16:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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01/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:02
Publicado Notificação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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31/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:30
Outras decisões
-
24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/07/2025 12:07
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 11:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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20/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 03:05
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:05
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:05
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 11:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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26/06/2025 13:29
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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26/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:58
Publicado Notificação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:58
Publicado Notificação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:58
Publicado Notificação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721477-47.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CREFISA S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por MARIA DE LOURDES VASCONCELOS (*93.***.*51-53), 83 anos de idade, solteira, aposentada, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 229505672.
Reconhecido o superendividamento da parte solicitante em juízo preliminar (Id 233669173), os credores foram intimados para prestar informações básicas a respeito da atual situação das dívidas da parte solicitante.
Manifestaram-se os credores BANCO AGIBANK (Id 237743378), BANCO MERCANTIL (Id MERCANTIL ), CEF (Id 237706297).
Os credores BMG, BRADESCO, CREFISA e CAESB não apresentaram resposta. É o breve relato.
Decido.
A Lei n. 14.181/21, alterou profundamente o Código de Defesa do Consumidor para contemplar um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, fenômeno típico de um modelo de sociedade baseada no crédito e no consumo.
Tais regras têm como vetor axiológico o princípio da boa-fé, que no contexto do superendividamento é materializado na lógica do crédito responsável, novo paradigma das relações de consumo e eixo estruturante de todo o sistema de normas pertinentes ao superendividamento (art. 6°, XI, do CDC).
Neste ponto, convém transcrever as lições de Cláudia Lima Marques a respeito do tema: Sem dúvida, a base da Lei 14.181/20)21 é a boa-fé, tanto no crédito responsável e no combate à exclusão social (Art. 4º, X), quanto na imposição de uma nova “cultura do pagamento”, da cooperação de boa-fé para o “bom fim” dos contratos, que é seu pagamento ou, como afirmamos anteriormente, a superação da cultura da dívida e da exclusão social dos consumidores superendividados.
Dentre os novos direitos do consumidor diretamente oriundos da boa-fé objetiva, a Lei 14.181/2021, incluiu a garantia de práticas de crédito responsável.
Como mencionamos, é um novo paradigma, o do “crédito responsável”, o do “esclarecimento ao consumidor” e da ‘informação obrigatória’, um novo standard de lealdade e de transparência que passa a ser obrigatório e aplicado ex officio no mercado de crédito de consumo. (In: BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini (Org.).
Comentários à Lei n. 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2021, e-book, RB-5.5).
Como se nota, o direito básico à informação adequada ganha novos contornos no contexto da prevenção e tratamento do superendividamento, pois a lógica do crédito responsável demanda uma postura ainda mais cooperativa por parte do fornecedor.
Neste contexto, o fornecedor é obrigado a prestar a informação de forma prévia, clara e resumida e de fácil acesso (art. 54-B, III e §1°, do CDC).
Além disso, lhe é exigida a postura ativa de esclarecer o consumidor, considerando suas condições pessoas, a respeito da natureza e modalidade do crédito contratado, com todas suas particularidades, e avaliar suas condições de crédito, lhe negando o contrato quando estas lhes forem desfavoráveis (art. 54-D do CDC).
Como já apontado na decisão de Id 233669173, os deveres de cooperar, informar e esclarecer não podem ficar restritos à fase pré-contratual, devendo ser estendidos também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada, além de direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC), é princípio elementar da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano de pagamento consensual pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também e sobretudo na disponibilização de todas as informações a respeito aos débitos que serão renegociados, de forma prévia, clara e resumida.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Tal conclusão encontra forte amparo na doutrina: “O descumprimento dos deveres de informação, esclarecimento e diligência do fornecedor na concessão de crédito, uma vez identificadas pelo juiz, podem dar causa às sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D, e sua aplicação tanto na fase de conciliação judicial (art. 104-A) quanto no processo de revisão e repactuação de dívidas (art. 104-B), influenciando na formação do conteúdo do plano de pagamento, conforme os critérios definidos na norma de “gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4° edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – ebook, RL-1.27) No mesmo sentido foi a deliberação formada por unanimidade na 15° Edição do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação-FONAMEC, reunido na forma de que trata o art. 12-A da Resolução n. 125/10 do CNJ, ao aprovar enunciado com a seguinte redação: “Enunciado n. 47: Na fase pré-processual de que trata o art. 104-A do CDC, o juízo competente poderá determinar que o credor apresente de forma prévia, clara e resumida as informações a respeito das obrigações, especialmente aquelas previstas no art. 54-B do CDC e outros dados pertinentes à atual situação do débito, sob pena das sanções do art. 104-A, §2°, do CDC.” Tal entendimento tem encontrado eco nos precedentes deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ART. 104-A DO CDC.
PRIMEIRA ETAPA.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, § 2°, CDC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A primeira etapa da ação de repactuação de dívidas no âmbito do superendividamento (art. 104-A do CDC) destina-se à com a participação de todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC, permitindo ao consumidor apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial e respeitando as garantias e formas de pagamento originalmente acordadas. 2.
O Juízo de primeiro notificou os credores do autor para apresentassem, em um único documento e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal; (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos), sob pena das sanções do art. 104-A do CDC. 3. É legítima a aplicação das avaliações previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, quando a parte credora não apresenta as informações de forma clara e resumida, comprometendo a realização da audiência de conciliação. 4.
A falta de apresentação dos documentos solicitados ao banco, na qualidade da parte credora, evidencia o desinteresse na conciliação, além de deficiências na parte devedora, que fica impossibilitada de entender a extensão de sua dívida e de formular uma proposta adequada de pagamento. 5.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1964818, 0738088-60.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) No caso concreto, verifica-se que apenas os credores BANCO AGIBANK (Id 237743378), BANCO MERCANTIL (Id 236745855), CEF (Id 237706297) cumpriram adequadamente o dever de cooperar, prestando as informações de forma clara e adequada.
Os credores BMG, BRADESCO, CREFISA e CAESB, apesar de devidamente intimados, não apresentaram resposta.
Diante de tal cenário, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação com os credores BMG, BRADESCO, CREFISA e CAESB e, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Oficie-se ao órgão pagador (INSS – Id 229505675) para que suspenda os descontos referentes às parcelas devidas aos credores BRADESCO, sem liberação da margem consignável correspondente.
Intime-se a parte solicitante para que se abstenha de contratar novos empréstimos consignados em prejuízo da margem reservada aos mencionados credores, sob pena de presunção de má-fé.
Intime-se os referidos credores a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes.
Designe-se audiência global de conciliação com os credores BANCO AGIBANK, BANCO MERCANTIL, CEF, notificando-os com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
24/06/2025 09:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
24/06/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:35
Outras decisões
-
13/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:22
Outras decisões
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25/04/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721477-47.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica do caso concreto, contate-se a parte solicitante para: (a) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (b) apresentar os três últimos comprovantes de renda referente ao benefício de pensão por morte, considerando que consta dos autos apenas os comprovantes relativos à aposentadoria por invalidez.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
17/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
17/04/2025 09:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/03/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721477-47.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica do caso concreto, contate-se a parte solicitante para: (a) esclareça se possui alguma outra fonte de renda ou se recebe alguma ajuda financeira além da aposentadora, discriminando o seu valor e a sua origem (aluguel recebido, ajuda familiar, etc); (b) esclareça a situação da dívida com o credor CAESB, uma vez que o valor da parcela, descrita no formulário socieconômico - Id 229505672 - Pág. 4, supera a renda mensal auferida pela parte solicitante.
Se for possível, junte aos autos o comprovante do parcelamento do débito; (c) esclareça a situação das dívidas com os credores CREFISA, BANCO MERCANTIL, AGIBANK e BANCO BRADESCO informando o valor da parcela e a forma de pagamento (desconto em folha de pagamento, desconto em conta, boleto bancário, etc); As respostas deverão ser encaminhadas em arquivo de texto (word, etc), salvo motivo justificado.
Apesar de não ser obrigatória, é recomendável que a parte solicitante a busque assistência jurídica, constituindo advogado ou advogada de sua confiança.
Caso não tenha condições de contratar tal profissional, poderá buscar assistência gratuita na Defensoria Pública ou em algum Núcleo de Prática Jurídica.
O Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública funciona no período de 12h às 19h, endereço Setor Comercial Norte, Quadra 01, Lote G, Ed.
Rossi Esplanada Business, loja 01, próximo ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), Brasília.
Entrada voltada para o Eixo Rodoviário, podendo a parte solicitar atendimento pela Central de Relacionamento com os Cidadãos (telefone: 129).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
26/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:07
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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