TJDFT - 0718912-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE CASTRO em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718912-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALVES DE CASTRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE CASTRO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 12:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718912-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALVES DE CASTRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 235110682.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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30/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718912-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALVES DE CASTRO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Na petição inicial de ID Num. 232559593, o autor narra ser beneficiário do plano de saúde da requerida, tendo o cartão de benefício sob nº 1101 0049 0037 0089.
Alega que sofre com MIASTENIA GRAVIS, CID G70, doença incurável, mas que pode ser controlada através de medicamento adequado, tendo sido indicado pelo médico assistente com URGÊNCIA o uso do medicamento RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS), DOSE DE ATAQUE: 2700mg (09 frascos) e repetir a cada 02 (dois meses), Ultomiris 1.100 mg/11 ml concentrado para solução para perfusão- 11 frascos, para estabilização da doença.
Todavia, relata que em meados do mês 03/2025, a empresa requerida apresentou NEGATIVA.
Em sede de tutela de urgência, requer que o requerido providencie terapia imunobiológica intravenosa com medicamento RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS), nos exatos termos da prescrição médica, importação, e demais medicamentos prescritos em receita, necessários para infusão medicamentosa, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, atenta ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, tem-se por configurados os requisitos acima elencados.
Com efeito, o documento de ID Num. 232562797 - Pág. 1 evidencia a relação contratual entre as partes e de haver prova inequívoca de que o requerente foi diagnosticado com MIASTENIA GRAVIS, CID G70, consoante laudo médico de ID Num. 232562811 - Pág. 1, que também recomenda o uso do medicamento RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS) 3g, com urgência.
Especificamente no caso em apreço, a negativa da ré foi justificada porque o medicamento não possui cobertura prevista no rol da ANS para o tratamento indicado - ID Num. 232562816 - Pág. 1.
Contudo, cabe ao médico assistente, e não ao Plano de Saúde, a indicação do tratamento mais adequado.
Além disso, considerando as informações na prescrição médica sobre a urgência do fornecimento, necessária aplicação da medida excepcional que privilegia o paciente, considerando a previsão do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.
Nesse sentido, válido colacionar os fundamentos do voto do ministro Carlos Menezes Direito no julgamento do RESP nº 668.216/SP: ”Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia.
Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. (...)” É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.
Seguindo esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 345.433/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 28/8/2013) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 1.350.717/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 31/3/2011) Nessa toada, infere-se a probabilidade do direito da parte autora, no sentido de que, de fato, sendo ela beneficiária de plano de saúde, é dever da requerida custear o tratamento necessário, incluindo o fornecimento de medicamentos que foram recomendados pelo seu médico assistente, sob pena de negar vigência ao contrato entre si firmado.
O deferimento da medida também não acarreta risco de irreversibilidade, pois os custos não autorizados poderão ser recompostos monetariamente, em caso de improcedência desse pedido, sendo certo que o não uso desses materiais é que poderão acarretar danos e certamente agravarem a saúde da autora.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua intimação, a realização terapia imunobiológica intravenosa com medicamento RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS), nos exatos termos da prescrição médica, importação, e demais medicamentos prescritos em receita, necessários para infusão medicamentosa, conforme relatório médico de ID Num. 232562811 - Pág. 1, sob pena de multa equivalente a 1 vez e meia o valor médio de uma caixa do medicamento a cada negativa, a contar do 4º dia que descumprir esta decisão, cujos valores serão revertidos em favor da autora, sem prejuízo da concessão de outras medidas necessárias postas à disposição deste Juízo para cumprimento desta decisão (art. 139, IV do CPC), inclusive com possibilidade de bloqueio de recursos para compra direta do medicamento por parte do autor.
Deverá a parte requerida, portanto, comprovar nos autos o cumprimento desta decisão dentro do prazo estabelecido.
Diante da natureza da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de o ato posteriormente se realizar nos autos.
CITE-SE e INTIME-SE, COM URGÊNCIA, inclusive via plantão judicial, a parte requerida, para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, e para cumprir a tutela de urgência, contados da intimação efetivada, não da colação do AR nos autos, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015) e da incidência da multa supra transcrita.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro força de mandado à presente decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 23:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 23:21
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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