TJDFT - 0712640-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712640-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: AR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de AR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida (id.198749623), tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n.233013942.
O réu ofertou manifestação de ID n. 232162690, na qual confessa a mora e pede a sua purgação, com depósito efetivado no ID n.232162692.
A parte autora se manifestou concordando com a purga da mora e com o pedido de restituição do veículo.
Na decisão de ID n. 233553470 foi determinada a expedição de mandado de remoção em favor da parte requerida.
Ademais, foi deferida a expedição de alvará de levantamento.
O veículo foi restituído à parte requerida (id. 234837803).
A seguir vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, conforme cálculos ofertados pelo autor, ID n. 198593184, pelo valor de R$ 1.367,26 (ID n. 232162692), valor esse indicado na petição inicial como sendo o valor para quitação do financiamento.
O banco autor reconheceu a regularidade do valor depositado pelo requerido, suficiente para purgar a mora, tanto assim que indicou o depósito em que se encontrava o veículo para restituição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO purgada a mora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Procedo à baixa da restrição no sistema Renajud.
Segue protocolo anexo.
Pelo princípio da causalidade, pois o réu deu causa ao ajuizamento da demanda, ante a sua mora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixado este em 10% do valor a ser levantado pelo autor.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no ID. 232162692 (R$ 1.367,26), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS, e dados indicados na petição de ID. 233381036.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
12/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:13
Outras decisões
-
23/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:45
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
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30/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:06
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/05/2024 20:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/05/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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