TJDFT - 0711248-55.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/06/2025 09:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/06/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACAUBA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711248-55.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MARIA DAS DORES MACAUBA SILVA REU: ALBERTO GONCALVES FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DAS DORES MACAUBA SILVA em face de ALBERTO GONCALVES FERRAZ, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que enfrenta cobranças constantes, incluindo o processo de execução fiscal n. 0758329-07.2024.8.07.0016.
Aduz que não possui detalhes sobre a identidade do atual possuidor do imóvel objeto da lide.
Declara que a ausência de transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis gera graves prejuízos à autora, que permanece registrada como proprietária formal do bem, embora não possua posse ou responsabilidade sobre ele há mais de 25 anos.
Junta aos autos procuração pública lavrada em cartório, conforme ID 235271952.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do processo n. 0758329-07.2024.8.07.0016, em trâmite junto à 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, até o julgamento final desta demanda.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade idoso, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Anote-se.
Quanto ao pedido liminar, a competência para examinar a exigibilidade e suspensão dos créditos tributários é do juízo da execução fiscal, mesmo porque a medida atingiria direito do Distrito Federal, que não é parte nessa demanda.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 21:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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