TJDFT - 0703101-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703101-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA COELHO DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na verdade, a inicial não deveria ter sido deferida sem determinar a emenda da inicial: isso porque, no sistema dos Juizados não se pode proferir sentença ilíquida seja pelo que expressamente dispõe o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, seja pelo sistema de pagamento instituído pela Lei 12.153/09, que prevê que será feito após o trânsito em julgado da sentença, a revelar a inexistência de liquidação, ou, o que é o mesmo, a apresentação de cálculos pelas partes.
Assim, faculto à parte autora que, no prazo de 15 dias, informe o valor pretendido até a data da propositura da ação ou até a data do cálculo e, se o caso, modifique o valor da causa.
Sobrevindo manifestação positiva da parte, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 15 dias; não havendo manifestação, ou se negando a autora a atender à determinação, voltem conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/07/2025 23:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/06/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703101-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA MARIA COELHO DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:34
Outras decisões
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02/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:02
Declarada incompetência
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28/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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