TJDFT - 0711344-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:48
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ADNIR FRANCISCO BERTOLOTTO em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:49
Outras decisões
-
25/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:59
Outras decisões
-
27/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711344-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADNIR FRANCISCO BERTOLOTTO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do art. 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
18/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:15
Outras decisões
-
06/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADNIR FRANCISCO BERTOLOTTO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711344-70.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: A.
F.
B.
REU: B.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conversão da reserva de cartão consignado (RMC e RCC) em empréstimo consignado proposta por A.
F.
B. em desfavor de BANCO BGM S.A. partes qualificadas nos autos.
A autora alega, que firmou, ou acreditou ter firmado, em 2016, um contrato de empréstimo consignado convencional junto ao requerido, todavia, foram realizados contratos na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC).
Afirma que a parte ré negligenciou informações sobre os negócios jurídicos pactuados e aplicou a modalidade de cartão de crédito consignado, cujos descontos não possuem previsão de término, e que o contrato de adesão que lhe foi imposto revela-se abusivo, pois viola seu direito à informação e à transparência na relação de consumo.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que o réu faça cessar os descontos mensais nos seus proventos.
DECIDO.
Não há como acolher o pleito da parte requerente, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
Com efeito, a parte reconhece que firmou o contrato de “empréstimo” e que autorizou o débito mensal, no ano de 2016, mas supostamente não tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito com margem consignável.
Todavia, não juntou o contrato, que confessa que assinou, portanto, poderia tê-lo guardado ou ter pedido outra cópia, mas não o fez, comodamente, o que impede a análise do que restou contratado, fazendo frágil as alegações autorais e deixando de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Ademais, verifica-se que os fatos ocorreram em 2016, com primeiro desconto implementado em setembro de 2016, mas apenas agora, em maio de 2025, passados quase nove anos, resolveu questionar a legalidade do empréstimo utilizado, o que demonstra a ausência completa de urgência a autorizar tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária.
Ademais, para cessação dos descontos, necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil, após vir aos autos o termo contratual assinado entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência, por falta de verossimilhança das alegações autorais e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que a ação revisional não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC.
Retire-se o sigilo do feito.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:53
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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