TJDFT - 0728826-65.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:57
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
15/08/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0728826-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO.
O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em até 02 (duas) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO, o qual advoga em causa própria, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:26
Homologada a Transação Penal
-
09/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0728826-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO DESPACHO Intime-se a parte indiciada, a qual atua em causa própria, para que forneça no prazo de 05 (cinco) dias, o número do processo do Habeas Corpus impetrado.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:08
Outras decisões
-
04/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:19
Outras decisões
-
10/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 19:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:16
Outras decisões
-
16/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 22:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 06:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/12/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 10:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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