TJDFT - 0710633-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: CYNTHYA MORAIS DE OLIVEIRA, IRDELENA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por Allianz Seguros S/A em face de Irdelena de Morais e Cynthya Morais de Oliveira, ao fundamento de que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/07/2024, o veículo segurado pela autora, conduzido pelo segurado Alexandre Matsuda Nagel, foi abalroado pelo automóvel da marca Citroen/C3, de propriedade da segunda requerida e conduzido pela primeira, em cruzamento semafórico da Asa Norte, em Brasília/DF.
A autora imputa à condutora a culpa exclusiva pela colisão, alegando que a mesma avançou o cruzamento mesmo com o semáforo inoperante, sem adotar as cautelas legais.
Diante do sinistro, a autora afirma ter desembolsado o valor total de R$ 26.114,49.
Requer, assim, a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor gasto pela seguradora.
Rés citadas ao id.238748135 e 237948001.
As rés apresentaram contestação conjunta (Id. 241336913) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Cynthya Morais de Oliveira, sustentando que não houve ato ilícito de sua parte visto que é apenas proprietária do veículo.
Requereram, ainda, a denunciação da lide ao DETRAN/DF, sob alegação de que o acidente decorreu da má prestação do serviço público de manutenção semafórica, que estaria sendo realizado no momento do fato.
Igualmente, requereram a denunciação da Seguradora Mapfre, que assegurava o veículo conduzido por Irdelena.
No mérito, as rés impugnaram a versão fática apresentada na inicial, defendendo que o veículo conduzido pela segunda ré trafegava pela via principal (W4 Norte), enquanto o segurado da autora cruzava por via secundária (comercial da 708/709 Norte), sem atenção à sinalização.
Alegam ainda que não há provas de que o semáforo estivesse verde para o autor no momento da colisão, além de destacarem que o DETRAN/DF realizava manutenção no local A autora apresentou réplica ao Id. 243943607. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que, a despeito de as requeridas identificarem o pedido de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da ação como denunciação da lide, verifico não estarem presentes os pressupostos legais para tal, na forma do art. 125, CPC.
Por outro lado, é caso de acolher a denunciação da lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (ID 241336920).
Cite-se a litisdenunciada para oferecer contestação no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:44
Outras decisões
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25/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IRDELENA DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IRDELENA DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2025 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710633-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: CYNTHYA MORAIS DE OLIVEIRA, IRDELENA DE MORAIS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas intermediárias de ID 233759667, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:53:44.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 17:05
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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18/03/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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