TJDFT - 0795481-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:34
Expedição de Autorização.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIDNEY MODESTO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim.
Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 237736432 - Pág. 1.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:31
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:31
Homologada a Transação
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19/06/2025 00:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795481-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEY MODESTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SIDNEY MODESTO DE OLIVEIRA, no qual sustenta equívoco na análise da data de distribuição da ação, com impacto na contagem do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a ação foi ajuizada em 23/10/2024 e não em 23/10/2025, como inicialmente considerado.
Diante do exposto, reconhecendo o erro material apontado, reconsidero a decisão anterior para afastar a suspensão do feito e determinar o seu regular prosseguimento, com o retorno dos autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:44
Outras decisões
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02/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:13
Outras decisões
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23/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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