TJDFT - 0736863-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736863-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCAS SANTOS FERREIRA Decisão Recebo a emenda à inicial .
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: LUCAS SANTOS FERREIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto 13, 01, CJ 13 LT 17, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-075 Valor da causa: R$ 13.613,25.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 13.613,25, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209399561 Petição Inicial Petição Inicial 24083012273883200000191083918 209399565 Inicial290824 Petição 24083012273917600000191083922 209399567 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 24083012273978500000191083924 209399569 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ 19.07.2024_compressed Outros Documentos 24083012274098300000191083926 209399570 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 24083012274153300000191083927 209399563 Contrato290824 Outros Documentos 24083012274200000000191083920 209399568 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 24083012274259900000191083925 209399564 Debitos240829 Outros Documentos 24083012274313900000191083921 209399566 Notificação290824 Outros Documentos 24083012274356000000191083923 209450107 Decisão Decisão 24083016241430100000191129096 209450107 Decisão Decisão 24083016241430100000191129096 209455683 Certidão Certidão 24083016345129900000191133622 209596402 Petição Petição 24090214130511400000191259042 209596405 PET JUNTADA CUSTAS Petição 24090214130607100000191259045 209596410 1586261-G1 Outros Documentos 24090214130654200000191259050 209596407 1586261-C1 Outros Documentos 24090214130697900000191259047 209596418 Petição Petição 24090214162310200000191259058 209596423 PET JUNTADA CUSTAS Petição 24090214162320300000191259063 209596425 1586261-G1 Outros Documentos 24090214162398500000191259064 209596426 1586261-C1 Outros Documentos 24090214162448000000191259065 209596428 titularidade Outros Documentos 24090214162501200000191259067 209941755 Decisão Decisão 24090610525527000000191562801 209941755 Decisão Decisão 24090610525527000000191562801 211162555 Petição Petição 24091609380596400000192648136 211162556 PET Petição 24091609380650700000192648137 211162558 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ VALIDADE 07.12.2024_comprimido Procuração/Substabelecimento 24091609380677700000192648138 211162559 001586261130924134113_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24091609380724400000192648139 211411621 Decisão Decisão 24091721113325200000192867163 211411621 Decisão Decisão 24091721113325200000192867163 211417569 RENAJUD - RESTRIÇÃO -0736863-02.2024.8.07.0001 Anexo 24091721113212400000192872704 212594311 Diligência Diligência 24092711085584400000193918409 213705468 Certidão Certidão 24100723114902400000194880224 213705468 Certidão Certidão 24100723114902400000194880224 215478480 Petição Petição 24102315413006400000196471373 215757885 Decisão Decisão 24102818294163700000196718682 216689080 Certidão Certidão 24110516185546500000197549644 216689086 SISBAJUD - PROTOCOLO - LUCAS Anexo 24110516185627700000197549650 217299403 Certidão Certidão 24111115333008000000198088162 217299407 SISBAJUD - LUCAS Anexo 24111115333047300000198088164 217299408 INFOSEG - LUCAS - 0736863-02 Anexo 24111115333122400000198088165 217299409 SIEL - LUCAS - 0736863-02 Anexo 24111115333194100000198088166 217299403 Certidão Certidão 24111115333008000000198088162 219256594 Certidão Certidão 24112914203038700000199785024 219670158 Petição Petição 24120409290355400000200151482 219670159 1586261-g1 Outros Documentos 24120409290403300000200151483 219670160 1586261-C1 Outros Documentos 24120409290427800000200151484 219418567 Decisão Decisão 24120519095543600000199929921 219418567 Decisão Decisão 24120519095543600000199929921 220898448 Mandado Mandado 24121321145022300000201228053 221787901 Diligência Diligência 24122610371718700000202027242 221973831 Petição Petição 25010313470499300000202199717 221973832 1586261-g1 Guia 25010313470546400000202199718 221973833 1586261-C1 Comprovante 25010313470569200000202199719 222749924 Mandado Mandado 25011517331097200000202859198 224712891 Petição Petição 25020416473436200000204596007 224715396 PET Outros Documentos 25020416473477000000204596012 224715397 EMENFS Outros Documentos 25020416473511600000204596013 224715398 PLAN Outros Documentos 25020416473542400000204596014 224881770 Diligência Diligência 25020517325690000000204745008 225774204 Certidão Certidão 25021223292905900000205537257 226496048 RENAJUD - RETIRADA DE RESTRIÇÃO Anexo 25021915430129500000206172956 226243770 Decisão Decisão 25021915430274200000205949615 226243770 Decisão Decisão 25021915430274200000205949615 226804914 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022102450503800000206447155 228159127 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25030714232590500000207656074 228159116 Decisão Decisão 25031112483345400000207656063 228159116 Decisão Decisão 25031112483345400000207656063 228844710 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031302335570800000208258951 230106537 Petição Petição 25032412373088600000209382598 230106539 1586261-G1 Guia 25032412373152500000209382600 230106538 1586261-C1 Comprovante 25032412373188700000209382599 230106541 PLANILHA Outros Documentos 25032412373228200000209382602 230832638 Decisão Decisão 25033113420010600000210026307 230832638 Decisão Decisão 25033113420010600000210026307 231483540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040302472003800000210594381 232430298 Petição Petição 25041016022776800000211434997 232430301 001586261090425114455_PLANILHA DE CALCULOS Anexo 25041016022871300000211435000 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
25/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:27
Outras decisões
-
14/04/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 18:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Declarada incompetência
-
19/02/2025 15:43
Outras decisões
-
12/02/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:09
Outras decisões
-
04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Outras decisões
-
24/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:11
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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