TJDFT - 0704850-95.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
18/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:50
Outras decisões
-
18/07/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704850-95.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOLIMAR DOMINGOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuíza ação contra ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, representado pela inventariante Maria Solimar Domingos dos Santos, no entanto, não junta aos autos prova da existência de inventário e também da nomeação da inventariante.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos prova acerca da existência do inventário, bem como, termo de nomeação da inventariante.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/05/2025 07:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024696-87.2012.8.07.0009
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Aline Rodrigues Paz
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 15:34
Processo nº 0726580-57.2024.8.07.0020
Facil Contabilidade LTDA
Casa Cruvinel Restaurante e Choperia Ltd...
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:02
Processo nº 0704409-18.2024.8.07.0017
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Julianna Castilhos Santiago
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 08:58
Processo nº 0706433-67.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Reginaldo Sousa Santos
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 21:40
Processo nº 0751173-13.2024.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Wemerson de Almeida Barbosa
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 10:44