TJDFT - 0702611-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
10/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:40
Expedição de Termo.
-
04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0702611-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): VILMONDES ROSA - CPF/CNPJ: *99.***.*01-72, VERA FERREIRA GOMES - CPF/CNPJ: *50.***.*03-00, ROSILENE FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *08.***.*47-97, WESLEY RICARDO DE SOUZA ROSA - CPF/CNPJ: *28.***.*29-08, CAMILA RAIELE DE SOUZA ROSA - CPF/CNPJ: *41.***.*57-00, JOAO PEDRO SANTANA ROSA - CPF/CNPJ: *55.***.*39-65, WEVERTON RICARDO SANTANA ROSA - CPF/CNPJ: *56.***.*44-71, KELLY PATRICIA HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *58.***.*75-57, ANA PAULA HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *39.***.*53-36, AMANDA HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *85.***.*31-27, JONAS HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *84.***.*50-79, MATEUS HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *78.***.*95-51, MITALE THUANY HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *85.***.*27-03 e ROSENEIDE BEZERRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *42.***.*74-34 REQUERIDO(S): MARIA SOUZA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *13.***.*54-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que o inventariante juntou em ID 247552999 certidões de débito débitos fiscais.
No caso dos autos, poderá haver expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação se houver sido juntada aos autos certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa, o que foi feito conforme documento de ID 247552999.
A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública, aliada ao Tema 1.074, do STJ, o qual se exige a comprovação prévia da quitação dos tributos do espólio antes da expedição da carta de adjudicação ou formal de partilha.
Sobre o assunto já se manifestou o E.
TJDFT, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL .
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS.
PAGAMENTO DOS IMPOSTOS GERADOS PELOS BENS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
TEMA REPETITIVO 1 .074 DO STJ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do c .
STJ consolidou entendimento acerca da necessidade de recolhimento dos impostos gerados pelos bens do espólio, como condição para homologação da partilha e expedição do respectivo formal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmando a seguinte tese: ?No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN?. 2 .
Extraindo-se dos autos que o IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel foram objeto de parcelamento, com parcelas vincendas em aberto, tendo os Autores obtido Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, inexiste óbice para a expedição do formal de partilha, porquanto a norma prevista no art. 192 do CTN demanda interpretação sistemática em harmonia com o disposto nos arts. 151, IV, e 206 do mesmo Diploma Tributário.
Precedentes da Turma . 3.
Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 07176886620228070009 1929642, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (grifo nosso).
Dessa forma, determino a expedição dos documentos provenientes da sentença de ID 242196225. 2.
Intime-se o inventariante para se manifestar sobre o documento juntado aos autos sob ID 247636824.
Prazo de cinco dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
29/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:31
Outras decisões
-
26/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0702611-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VILMONDES ROSA, VERA FERREIRA GOMES, ROSILENE FERREIRA LIMA, WESLEY RICARDO DE SOUZA ROSA, CAMILA RAIELE DE SOUZA ROSA, JOAO PEDRO SANTANA ROSA, WEVERTON RICARDO SANTANA ROSA, KELLY PATRICIA HOLANDA GOMES DA CUNHA, ANA PAULA HOLANDA GOMES DA CUNHA, AMANDA HOLANDA GOMES DA CUNHA, JONAS HOLANDA GOMES DA CUNHA, MATEUS HOLANDA GOMES DA CUNHA, MITALE THUANY HOLANDA GOMES DA CUNHA, ROSENEIDE BEZERRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): MARIA SOUZA DA CUNHA DESPACHO Intime-se o inventariante para ciência e providências, consoante cota fazendária de ID 246821580 Prazo de 30 (trinta) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 10:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:09
Outras decisões
-
05/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:17
Outras decisões
-
26/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0702611-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): VILMONDES ROSA - CPF/CNPJ: *99.***.*01-72, VERA FERREIRA GOMES - CPF/CNPJ: *50.***.*03-00, ROSILENE FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *08.***.*47-97, WESLEY RICARDO DE SOUZA ROSA - CPF/CNPJ: *28.***.*29-08, CAMILA RAIELE DE SOUZA ROSA - CPF/CNPJ: *41.***.*57-00, JOAO PEDRO SANTANA ROSA - CPF/CNPJ: *55.***.*39-65, WEVERTON RICARDO SANTANA ROSA - CPF/CNPJ: *56.***.*44-71, KELLY PATRICIA HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *58.***.*75-57, ANA PAULA HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *39.***.*53-36, AMANDA HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *85.***.*31-27, JONAS HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *84.***.*50-79, MATEUS HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *78.***.*95-51, MITALE THUANY HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *85.***.*27-03 e ROSENEIDE BEZERRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *42.***.*74-34 REQUERIDO(S): MARIA SOUZA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *13.***.*54-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi juntada aos autos Certidão Positiva de Débitos fiscais em nome do espólio (ID 231450385).
Foi noticiado em petição de ID 233091736 que o débito tributário questionado se encontra integralmente parcelado nos moldes do parcelamento administrativo nº 4110928221, conforme documentação juntada aos autos sob ID 231450387.
Esclareço que a existência de dívida para com a Fazenda Pública, não obsta a prolação de sentença de partilha, havendo interferência apenas quanto à expedição do formal de partilha (inteligência do parágrafo único do art. 654 do CPC).
Dessa forma, tenho que não há impedimento para que seja dado andamento ao feito e posteriormente seja apresentada a Certidão Positiva de Débitos com efeito de negativa para que seja expedido o formal de partilha ou carta de adjudicação por ocasião da sentença.
Sobre o assunto já se manifestou o E.
TJDFT: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCMD.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS.
PARCELAMENTO DE OUTROS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanação dos vícios da omissão, obscuridade e contradição, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2.
Atualmente prevalece nesta Corte a tese de que a comprovação do recolhimento dos tributos relativos aos bens do Espólio é condição sine qua non para homologação da partilha e expedição do formal, não guardando dependência com o ITCMD, o qual somente será exigido após o trânsito em julgado da Sentença, uma vez que o seu fato gerador é a transmissão do bem e não o bem em si. 3.
A existência de débitos tributários devidamente parcelados não obstam a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, porquanto configurada a regularidade da situação fiscal da parte interessada, consoante dispõem o artigo 151, VI, e o artigo 206 do Código Tributário Nacional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ-DF 07237672520218070000 1712313, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
ARROLAMENTO.
COMUM.
SUMÁRIO.
ITCMD.
TEMA REPETITIVO 1074.
ITCMD RECOLHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PARCELAMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, presta-se à sanar os vícios da omissão, obscuridade e contradição, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2.
No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do Espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial da referida Corte Superior, a tese estabelecida no Tema Repetitivo 1074, é aplicável tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 4.
A existência de débitos tributários parcelados não obstam a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, se comprovado pelo Espólio a regularidade no pagamento das parcelas do negócio jurídico celebrado com a Fazenda Pública. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.". (TJ-DF 07033588520228070002 1875952, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024).
Do exposto, defiro a impugnação apresentada sob ID 233091736.
Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o documento acima, venham conclusos.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Outras decisões
-
23/04/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:05
Outras decisões
-
02/04/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:08
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:26
Outras decisões
-
30/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726580-57.2024.8.07.0020
Facil Contabilidade LTDA
Casa Cruvinel Restaurante e Choperia Ltd...
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:02
Processo nº 0704409-18.2024.8.07.0017
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Julianna Castilhos Santiago
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 08:58
Processo nº 0706433-67.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Reginaldo Sousa Santos
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 21:40
Processo nº 0751173-13.2024.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Wemerson de Almeida Barbosa
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 10:44
Processo nº 0704850-95.2025.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Maria de Lourdes Pereira dos Santos
Advogado: Manoel Walter Veras Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:28