TJDFT - 0715245-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FIELDS COMUNICACAO LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:35
Decretada a revelia
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12/08/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FIELDS COMUNICACAO LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MOB-D LTDA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:44
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 19:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2025 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715245-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOB-D LTDA REU: FIELDS COMUNICACAO LTDA - EPP, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a parte autora não dispõe de prova escrita apta a instruir este procedimento monitório, sobretudo porque os documentos juntados à inicial não resistem à mera análise superficial de seus aspectos formais.
Boletos ou notas fiscais, por si só, não constituem prova idônea a lastrear o procedimento monitório.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1. É insuficiente para instruir a ação monitória a juntada de notas fiscais produzidas unilateralmente pela parte autora, sem assinatura do tomador dos serviços, quando ausentes outros elementos indiciários que materializem o crédito cobrado. 2.
Diante da ausência de emenda à petição inicial, com a juntada de outros documentos que comprovem a existência do crédito, correta se mostra a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 924594, 20150110782829APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.2.2016, publicado no DJe: 8.3.2016).
Em segundo lugar, verifico também que a parte autora não comprovou haver adimplido sua obrigação contratual quanto à inserção de publicidade em meio telemático (internet).
A propósito, em terceiro lugar, não está demonstrada a legitimidade do estabelecimento de ensino para figurar no polo passivo processual, haja vista que as questões de fato mencionadas na causa de pedir não se encontram lastreadas pelos documentos anexados à inicial.
Entretanto, em virtude de tratar-se de defeito sanável, é admissível seja emendada a petição inicial a fim de adequá-la ao procedimento comum, que permita tanto a correta cognição judicial plena e exauriente quanto o válido exercício do amplo contraditório.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 4 de abril de 2025, 17:14:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MOB-D LTDA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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