TJDFT - 0725789-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725789-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA DE PAULA DA ROCHA EXECUTADO: VEGA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:48:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 21:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE PAULA DA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:06
Outras decisões
-
11/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725789-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA DE PAULA DA ROCHA EXECUTADO: VEGA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VEGA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 21:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:44
Outras decisões
-
23/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725789-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA DE PAULA DA ROCHA EXECUTADO: VEGA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que se tratam de documentos indispensáveis (CPC, art. 320), para: a) Instruir o feito com procuração outorgada pela parte executada ao seu respectivo advogado, para fins de intimação via DJe; b) Promover a juntada de cópia das peças processuais importantes dos Autos de nº. 0710045-24.2022.8.07.0020, notadamente cópia da sentença exequenda e eventual acórdão proferida pela Segunda Instância, se houver, além da certidão de trânsito em julgado.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE PAULA DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:10
Outras decisões
-
05/02/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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