TJDFT - 0701140-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:36
Outras decisões
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701140-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES FEITOSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
A questão central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela parte ré ao negar acesso da autora à sala VIP do aeroporto, benefício este previsto contratualmente para os possuidores do cartão DUX.
O contrato do cartão DUX, conforme regulamento disponibilizado em https://www.brbcard.com.br/wp-content/uploads/2023/11/REGULAMENTO-SALA-BRB-VIP-CLUB-2024-NOVO.pdf, prevê expressamente a possibilidade de acesso à sala VIP BRB por até duas vezes ao ano, mesmo sem embarque, para os portadores que cumpram a condição de gasto mínimo mensal (R$ 3.000,00 para cartões adicionais), conforme itens 5.2 e 5.14: Analisando os documentos apresentados, verifico que a autora comprovou ter cumprido o requisito contratual para acesso à sala VIP, qual seja, ter gasto mensal superior a R$ 3.000,00 na fatura do cartão adicional que possui.
Conforme extrato anexado com a inicial autos (ID 223218147, pág. 04), a fatura de dezembro de 2024 apresentou o valor de R$ 3.078,84, superando o mínimo exigido. É importante salientar que a autora afirmou na inicial que já havia contatado a parte ré anteriormente acerca da mesma falha (protocolo n. *02.***.*49-85), tendo sido informada que o problema havia sido solucionado, fato este não impugnado em contestação e que demonstra a reincidência no descumprimento contratual, agravando a situação de falha na prestação do serviço.
Por sua vez, a contestação apresentada pela parte ré mostra-se genérica e não enfrenta especificamente os fatos narrados na inicial.
Não há qualquer comprovação de que a autora não teria direito ao benefício pleiteado ou de que o impedimento de acesso à sala VIP tenha ocorrido por motivo justificável, ônus que competia à parte ré.
Portanto, tenho como caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever da parte ré de reparar os danos causados.
Quanto ao dano material, o valor de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) pago pela autora para acessar a sala VIP (ID 223218147, pág. 06) deve ser ressarcido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque não se trata de engano justificável, visto que a parte ré já havia sido previamente comunicada do problema e alegou tê-lo solucionado, o que não ocorreu.
Ademais, há previsão contratual que autorizava o ingresso da parte autora no local, de forma que a cobrança, portanto, revelou-se evidentemente indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, totalizando o importe de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais).
Por fim, o pedido de dano moral igualmente comporta acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a situação experimentada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável.
A autora foi impedida de acessar um serviço contratado em uma ocasião especial - a comemoração do aniversário de sua filha (28/12/1994 - ID 223218147, pág. 07) - gerando constrangimento e frustração significativos.
Ressalte-se que a autora só conseguiu acessar a sala VIP porque foi obrigada a efetuar o pagamento de R$ 441,00, valor que não deveria ter sido cobrado, uma vez que o acesso ao local era um benefício contratual já pago através das mensalidades do cartão e do cumprimento da exigência de gastos mínimos.
Ademais, a falha reiterada no serviço agrava a situação, uma vez que a autora já havia reportado o problema anteriormente e confiou na informação de que estaria resolvido.
O constrangimento de ser barrada e só conseguir acesso mediante pagamento, em dia comemorativo, certamente causou abalo moral que merece reparação.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Dessa forma, o montante compensatório não pode ser tamanho a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfimo a ensejar novas condutas semelhantes.
Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor levando em consideração todos os fatores do caso concreto.
Deste modo, sopesadas as circunstâncias particulares do caso em questão, bem como considerando o grau de culpa e as condições das partes, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, nos termos requeridos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro do valor de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), totalizando R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
27/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/03/2025 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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