TJDFT - 0717170-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 235160749.
INTIME-SE a parte autora para dar movimentação efetiva ao feito, ou seja, requerer, nestes mesmos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Caso o autor opte pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, mediante o recolhimento de custas intermediárias, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade.
Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, intime-se a parte autora para requerer meio hábil para busca do veículo e citação do réu no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:03
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID. 233195164).
INTIME-SE a parte autora para dar movimentação efetiva ao feito, ou seja, requerer, nestes mesmos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Caso o autor opte pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, mediante o recolhimento de custas intermediárias, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade.
Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, venham os autos conclusos para extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:32
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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28/04/2025 00:00
Intimação
Nada a prover, por ora, em relação a contestação, tendo em vista que se mostra inoportuna, eis que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Tal restrição abarca, inclusive, eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, bem como análise de pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço completo e hábil para o cumprimento da diligência, bem como para comprovar o recolhimento das custas intermediárias.
Fornecido o endereço e recolhidas as custas, adite-se o mandado.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:56
Indeferido o pedido de DARLAN VIEIRA SOUZA ARAUJO - CPF: *97.***.*83-61 (REU)
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06/02/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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