TJDFT - 0715117-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 06:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/06/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-30, Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011, Telefone: e DIEGO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *00.***.*31-30, Endereço: Rua Capão da Cruz, 112, SAPUCAIA DO SUL, Progresso, SANTA CRUZ DO SUL - RS - CEP: 96836-430, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0715117-63.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) Autor: MARIA LUCIA VIANNA DE LIMA Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o bloqueio de ativos financeiros de DIEGO DOS SANTOS, CPF N. *00.***.*31-30, até o limite de R$ 37. 848,91.
Encaminhem-se para a tarefa SISBAJUD.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Inabilito a decisão anterior por conter erro material.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
MARIA LUCIA VIANNA DE LIMA ajuíza ação contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DIEGO DOS SANTOS.
A autora alega ter sido induzida em erro para abrir contra bancária, bem como que terceiros acessaram a sua conta na Caixa Econômica Federal para contrair empréstimos e realizar operações de transferência dos valores recebidos por meio das operações fraudulentas.
Aduz que o réu Diego foi o beneficiado com as transferências oriundas de suas contas, que totalizam a quantia de R$ 37. 454,92.
Pede, em antecipação de tutela, o bloqueio de ativos financeiros do réu Diego até o limite de R$ 37.454,92.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito e o receio de dano.
O extrato bancária de Id 214390890 evidencia que em 15/03/2024, a autora recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 37.848,91, proveniente de uma operação de crédito.
Entre os dias 15/03/2024 e 22/03/2024, essa quantia foi transferida por meio de operações PIX, que totalizam cerca de R$ 42.000,00.
O registro de ocorrência policial evidencia a fraude, o que justifica a realização de constrição de ativos financeiros do segundo réu para garantia do juízo.
No que diz respeito ao pedido de suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado, considerado o tempo decorrido, necessária a manifestação prévia da parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o bloqueio de ativos financeiros de DIEGO DOS SANTOS, CPF N. *00.***.*31-30, até o limite de R$ 37. 848,91.
Encaminhem-se para a tarefa SISBAJUD.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Realizada a diligência pelo SISBAJUD, cite-se o réu Diego.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:38
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 13:40
Desentranhado o documento
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12/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:38
Outras decisões
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:02
Outras decisões
-
12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
15/02/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:47
Outras decisões
-
11/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:47
Outras decisões
-
29/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:44
Outras decisões
-
28/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA VIANNA DE LIMA - CPF: *42.***.*21-91 (AUTOR).
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16/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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