TJDFT - 0722534-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:25
Expedição de Petição.
-
03/09/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722534-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: RAFAELA CRISTINA FERREIRA BORGES, JACIARA LAIS VALADARES SOUSA DESPACHO O(A) advogado(a) da parte requerida comunica a renúncia ao mandato.
No entanto, a renúncia não tem efeitos, pois não há notificação da ciência inequívoca da parte.
O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerente/requerida não veio acompanhada de documento hábil que comprove a prévia notificação do mandante com sua ciência inequívoca, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte.
Senão vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0708314-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAQUELINE DE SANTANA REIS APELADO: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL ANCHIETA LTDA D E S P A C H O O advogado NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR, patrono da apelada IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado juntando e-mails de notificação de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios (ids 64731028, 64731029 e 64731031) e ata notarial contendo mensagens de Whatsapp (id 64778021).
Contudo, quanto aos e-mails enviados, não consta qualquer resposta.
Por sua vez, quanto às mensagens de Whatsapp, verifica-se tão somente troca de áudios informando acerca da falta de pagamento dos serviços advocatícios contratados e respostas contendo promessas de pagamento.
Assim, referidos meios não atendem satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábeis a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato.
Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.INEFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes.
Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, revelam-se, por ora, ineficazes as notificações de renúncia encaminhadas à parte via e-mail sem resposta e por Whatsapp, de modo a permanecer o advogado a representar a parte outorgante até que regularize e comprove a efetiva notificação da renúncia a sua cliente, observado o prazo processual pertinente (art. 112, § 1º, CPC), ou até que esta venha a outorgar procuração ao novo patrono, a fim de evitar eventual prejuízo à sua defesa.
De modo a evitar tumulto processual desnecessário, atente-se o advogado que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia (art. 112, CPC).
Assim, nada a prover.
Mantenha-se em pauta.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora (TJ-DF 07083149520238070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024).
Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte requerida para comprovar a prévia notificação de seu mandante com sua ciência inequívoca, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC).
Publique-se, Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2025 15:12:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 22:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JACIARA LAIS VALADARES SOUSA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA FERREIRA BORGES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 20:26
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 20:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:37
Outras decisões
-
05/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722534-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: RAFAELA CRISTINA FERREIRA BORGES, JACIARA LAIS VALADARES SOUSA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 10:50:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2025 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA FERREIRA BORGES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:13
Outras decisões
-
08/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:07
Outras decisões
-
25/11/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:09
Outras decisões
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24/10/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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