TJDFT - 0718414-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:08
Outras decisões
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18/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718414-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: ARIANA LARA BAPTISTA SOFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória, pois a assinatura eletrônica consta da cédula de crédito bancário e contém a data, hora exta, registro de IP e aparelho utilizado, conforme o título juntado ao Id 220807400.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a sentença examinou de forma minuciosa a cédula de crédito que instrui o pedido inicial e não constatou os elementos de verificação da autenticidade da assinatura eletrônica indicados pela exequente.
Não vislumbro presentes os vícios apontados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ARIANA LARA BAPTISTA SOFIA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 07:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:12
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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