TJDFT - 0745933-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745933-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 239097243 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 237888006.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
12/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745933-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte embargante intimada a se manifestar sobre a petição de ID 233037525.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:21
Indeferido o pedido de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*12-00 (EMBARGANTE)
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21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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