TJDFT - 0728730-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pelo autor, para que se manifestem a respeito do Tema 1349 que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1516074 - "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)." Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo se relaciona à base de cálculo utilizada para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas.
Contudo, verifica-se que o processo 0727609-23.2025.8.07.0016, em trâmite neste Juízo, diz respeito ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, determino a associação do presente feito, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0727609-23.2025.8.07.0016, a fim de que tenha curso simultâneo e que sejam julgados em conjunto, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. À SECRETARIA PARA ANOTAÇÃO DE ALERTA EM AMBOS OS FEITOS.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Outras decisões
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02/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:16
Declarada incompetência
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27/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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