TJDFT - 0717272-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717272-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARCULINO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: EDSON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 2022, era secretário do condomínio e o réu era síndico.
Relata que cumpria suas responsabilidades de forma correta, o que causava atritos com o requerido.
Diz que em um dado momento, o réu começou a tomar atitudes questionáveis contra ele e sua imagem.
Afirma que algumas dessas condutas consistiam em escarrar na escada do bloco D e afirmar que o culpado era ele, além de não arrumar os danos causados em seu apartamento.
Discorre ainda que em uma noite, ao chegar no estacionamento do condomínio, enquanto aguardava uma vaga, foi abordado pelo réu que apontou o dedo para o seu rosto e disse "Você não é homem o suficiente e não usa a calça que veste.
Você não honra as coisas que faz".
Diz que empurrou o autor como forma de defesa e toda situação foi filmada pelas câmeras do condomínio.
Assevera que as imagens do ocorrido foram usadas pelo autor para alegar que ele o ameaçava, bem como que possui doença mental.
Diz que não consentiu o uso de sua imagem e se sentiu difamado.
Pretende ser indenizado por danos morais.
A parte requerida, em resposta, refuta as alegações autorais.
Enfatiza que as imagens trazidas aos autos pelo autor demonstram que ele estava esperando que o réu fosse embora para abordá-lo.
Diz que com base nas imagens apresentadas não foi ao encontro do autor e sim o contrário.
Detalha que nas imagens é possível verificar que um condômino presenciou todo o ocorrido, que interveio o tempo todo tentando fazer com que o autor cessasse as agressões.
Defende que não restaram provadas as alegações do autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto por ter sido foi vilipendiado em sua honra, sua dignidade devido ao constrangimento sofrido.
Requer a condenação do autor em litigância de má-fé.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Ouvida a testemunha do autor, Em segredo de justiça disse que o réu era grosseiro, que não queria prestar contas; que o réu postou uma situação de um desentendimento que teve com o autor; que mandou comunicado por email ao autor repreendendo a situação; que só soube do vídeo pela postagem; que o Sr.
Edson colocou mensagem que estava sendo agredido pelo autor; que não presenciou discussão entre as partes; que o Sr.
Edson reponde de forma grosseira aos condôminos; que a presença do autor incomodava o réu dentro do conselho; que nunca presenciou ameaças do autor em relação ao réu; que não tem informações de inimizade do autor; que não se recorda de discussões em assembleia.
A testemunha Em segredo de justiça disse que é condômino do residencial; que queria ocupar uma vaga e por tal razão estava no local no dia em que foram feitas as filmagens do vídeo postado pelo réu; que estava estacionado para ocupar a vaga do Edson; que o autor estava no carro dele; que no momento presenciou uma discussão entre o autor e o réu; que interviu quando as partes se exaltaram e foram para a pista; que saiu e foi apartar a discussão; que o autor estava indo para cima do réu; que chegou a tempo de apartar; que não se recorda se ouve ameaça; que não sabia o motivo da discussão; que não ouviu o teor a discussão; que depois desse fato se dirigiu ao seu carro e ficou aguardando; que Edson colocou no grupo o vídeo; que não tem conhecimento de outros problemas envolvendo as partes; que não se recorda se houve de comentários no grupo de condomínio; que não presenciou o réu partindo para "cima" do autor; que viu o autor partindo para cima do réu; que não se recorda se o autor tinha objeto na mão.
A testemunha Orlando Lins Carneiro é condômino disse que haviam discussões no conselho fiscal do condomínio, que não presenciou ameaças ou xingamentos; que viu o vídeo; que não houve desdobramentos em relação ao vídeo; que não sabe se as partes tem problemas com outros condôminos no prédio; que não foi privado das contas do do condomínio; que o autor nunca deixou de assinar as contas do condomínio; que toda reunião havia tumulto; que o autor falava que as contas não batiam, mas não provava; que sempre nas reuniões do conselho havia tumulto.
A testemunha Antônio Rodrigues Mourão que participava do Conselho Fiscal e sempre na prestação de contas haviam discussões por discordâncias; que não haviam ameaças ou xingamentos; que nunca houve agressão física; que chegou a ver o vídeo, que pelo vídeo houve interpretações diferentes; que pelo tempo não tem a noção dos desdobramentos; que as partes não tem problemas com os outros pessoas do prédio; que como não havia áudio alguns "acharam" que havia agressão outros não; que sempre existiu desconfianças por parte do autor. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Prefacialmente, de se destacar que a relação entre as partes estabelecida deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se os fatos alegados pela parte autora são passíveis de indenização por danos morais.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
O requerente juntou, para fazer prova de suas alegações, boletim de ocorrência, emails, vídeo e fotos(id. 215901923).
O autor não se desincumbiu do seu ônus probante no sentido de provar que as agressões verbais são unilaterais e partem somente da parte ré.
Ao contrário, pelo documental anexados por ambas as partes é que há uma animosidade recíproca entre os envolvidos desde que ambos faziam parte do Conselho Fiscal.
As testemunhas arroladas por ambas as partes confirmam que o autor causava "tumulto" nas reuniões do Conselho ao confrontar as prestações de contas, mas nada que excedesse a função inerente ao cargo de conselheiro.
Some-se a isso o fato que de que de que não restou provado pelo depoimento das testemunhas que houve agressões físicas ou verbais entre as partes.
Nem mesmo quanto ao vídeo trazido aos autos pelo autor, restou incontroverso que houve desdobramentos após a postagem no grupo do condomínio.
A uma, pelo tempo já decorrido entre a postagem e a propositura da ação.
A duas, porque inexistem provas que houve desdobramentos decorrentes da postagem na imagem do autor de modo a provar que ficou maculada.
A três, porque pela imagem do vídeo é possível apenas verificar que as partes se encontraram na parte externa do condomínio, não sendo possível determinar se houve ofensas diante da ausência de áudio, tampouco é possível dizer que houve agressão física, pois ao tentar empurrar, o réu se esquivou do autor.
Na hipótese, pelo que consta dos autos, não se pode atribuir somente ao réu a responsabilidade pela péssima convivência entre as partes que não demonstram qualquer intenção na pacificação social.
Com efeito, verificam-se desavenças inerentes à relação conflituosa entre as partes, que não têm o condão de comprovar cabalmente que o requerido tenha praticado conduta capaz de macular atributos de personalidade da parte autora, causando-lhe danos extrapatrimoniais, até mesmo porque, ao que tudo indica, o requerido agiu em defesa própria diante de uma iminente agressão.
Em suma, é inegável a existência de uma relação delicada, por vezes tensas, com desentendimentos entre as partes.
Mas, não se vislumbra a ocorrência de dano à imagem, à honra, ao nome ou a outros atributos de personalidade da requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas; Anote-se, por oportuno, os seguintes julgados perfeitamente aplicáveis ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAL.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
NÃO CONHECIMENTO.
BRIGA EM ESTABELECIMENTO.
AGRESSÕES MÚTUAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANO MATERIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DAS INDENIZAÇÕES. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 435, do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, devidamente justificado. 2.
A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas, sim, de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 3.
Se ausente ilicitude na conduta da ré, que fez uso moderado dos meios necessários para afastar agressão atual e injusta, agindo em legítima defesa própria e de terceiros, nos termos do art. 188, do CC, não resta configurado o dano moral passível de indenização. 4.
Ausente nexo causal, pressuposto indispensável para responsabilização pelo evento danoso, afasta-se a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1718917, 07106418420218070006, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023) Inexistindo, portanto, ilicitude comprovada na conduta da requerida, a improcedência do pedido é medida de rigor.
O réu, por seu lado, formula pedido contraposto.
O pedido não encontra qualquer respaldo.
O documental anexado pelo autor não é apto a embasar o seu pedido, pois é composto basicamente de atas de assembleia que nada provam quanto ao dano imaterial.
As testemunhas igualmente afirmaram que não presenciaram agressões verbais ou físicas entre as partes.
Os documentos anexados pelo requerido não são aptos a demonstrar os danos morais imputados ao autor (art. 373 II CPC).
Como já enfatizado, o ambiente de animosidade entre as partes foi fomentado na época em que ambos faziam parte do Conselho Fiscal do Condomínio.
Atualmente, sequer convivem as partes de modo que não há elementos para intervenção do Estado, sem não demonstrada a ocorrência dos danos alegados.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido CONTRAPOSTO.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
07/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/03/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/12/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700253-74.2025.8.07.0009
Josiane Pereira
Francisco das Chagas Costa Santos
Advogado: Josiane Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 13:24
Processo nº 0711150-43.2025.8.07.0016
Guilherme Silva do Amaral Pereira
Marc Ruperto Souza das Chagas
Advogado: Jonathan Pereira Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:06
Processo nº 0700910-16.2025.8.07.0009
Joaz Jeronimo Barbosa
Europlus Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Matias Ramos Fischel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 09:55
Processo nº 0732983-20.2025.8.07.0016
Lucia Helena Tosca Bai
Sublime Interiores Comercio de Moveis Lt...
Advogado: Daniele Fraga Modesto Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 19:28
Processo nº 0701808-47.2025.8.07.0003
Ana Paula Santos de Morais
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Thiago Monteiro da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 23:15