TJDFT - 0700910-16.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAZ JERONIMO BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 08:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:46
Deferido o pedido de JOAZ JERONIMO BARBOSA - CPF: *73.***.*94-87 (REQUERENTE).
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05/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAZ JERONIMO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700910-16.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAZ JERONIMO BARBOSA REQUERIDO: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 03/04/2024, adquiriu da ré hospedagem no valor de R$ 865,18.
Afirma que no mesmo dia tentou o cancelamento junto à ré e após três meses de espera, seu pedido foi indeferido.
Aduz que solicitou o cancelamento com lastro no artigo 49 do CDC.
Afirma que exerceu seu direito no prazo legal.
Alega que adquiriu hospedagem há mais de uma ano e teve suas expectativas frustradas.
Conta que sofreu intenso desgaste emocional em razão da conduta abusiva da ré de modo que faz jus ao dano moral.
Pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 865,18; bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que o autor não é consumidor, mas representante da empresa JB Turismo Eirelli, a qual atendeu o destinatário final da reserva, o Sr.
Eldred Arthur Ricketts.
Em preliminar, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Suscita preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, tendo a agência JB Turismo, através de seu representante Joaz Barbosa, o autor, confirmado a reserva, estamos diante de responsabilidade exclusiva da própria agência JB Turismo e do autor, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.
Defende que não possui nenhum grau de culpa quanto ao não reembolso da reserva, razão pela qual não pode agora ser condenada em qualquer quantia.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA O entendimento do ordenamento jurídico pátrio é pela teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
No caso em exame, o comprovante de pagamento da quantia que se pretende ver restituída está em nome da parte autora (id. 223230666).
Em verdade, a questão se confunde com o mérito e será detidamente analisada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Some-se a isso o fato de que a ré foi a destinatária do pagamento.
RELAÇÃO DE CONSUMO Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é microempresário, em situação de vulnerabilidade fática em relação à requerida, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, segundo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Na espécie, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor adquiriu hospedagem com recursos próprios para Sr.
Eldred Arthur Ricketts, momento em que efetuou pagamento por meio de seu cartão de crédito (id. 223230666), o que implica reconhecer que se enquadra no conceito de consumidor final.
Preliminar afastada.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Deve ser rechaçada a preliminar de incompetência deste Juízo para processar por diferentemente do alegado pela ré se tratar de relação de consumo.
Daí o artigo 4º da lei nº 9.099/95 é bem claro ao facultar ao autor a possibilidade de ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, do domicílio da ré ou do local do ato ou fato, quando se tratar de ação de reparação de danos de qualquer natureza.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A autora efetuou de compras no sitio da ré no dia 03/04/2024 (reserva 9034329275441//421834) e no mesmo dia solicitou o cancelamento da reserva, fato não impugnado pela parte ré.
Como cediço, o prazo de reflexão, consubstanciado no direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078/90, foi concebido com o propósito de blindar o consumidor que, muitas vezes, exposto a práticas comerciais mais agressivas, pode ter limitado o seu discernimento para manifestar sua vontade.
Portanto, a lei faculta-lhe a possibilidade de analisar, de maneira mais serena e sem nenhum tipo de interferência externa, se a compra efetuada consulta a suas expectativas e, ainda, avaliar se não atuou por impulso, sendo direcionado a realizar negócio apenas pela pressão exercida pelo vendedor.
Com efeito, esse direito de arrependimento é puro e simples.
Reclama, tão-somente, a presença de dois requisitos legais: venda fora do estabelecimento comercial; e o cumprimento, pelo consumidor, do exíguo prazo de 07 (sete) dias para manifestar sua desistência.
E isso é exatamente no caso presente A autora desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) no sentido de provar que solicitou o cancelamento no prazo previsto no artigo 49 do CDC.
Outrossim, a autora demonstra que, em que pese o cancelamento dentro do prazo previsto no artigo 49 do CDC, a ré não aceitou o cancelamento e reteve 100% do valor pago.
Uma vez demonstrado que o consumidor, dentro do seu direito de arrependimento estabelecido no artigo 49 da Lei 8.078/90, pediu o cancelamento e a empresa insistiu em manter a cobrança integral do valor, observação que a ré foi contrário ao que estipula a previsão contida no Código do Consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
SOLIDARIEDADE AGÊNCIA DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a restituir à demandante a quantia de R$ 1.748,00 (mil setecentos e quarenta e oito reais), correspondente ao valor das passagens aéreas canceladas, bem como a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que não é a titular/proprietária do cartão de crédito utilizado para realização da compra.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como a culpa exclusiva da companhia aérea pela responsabilização dos danos.
Ademais, requer a descaracterização dos danos morais por entender que não houve violação aos atributos dos direitos de personalidade da aurora. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57926843).
Custas e preparo recolhidos (ID 57926846 - Pág. 1/57926846 - Pág. 2/ 57926847 - Pág. 1 e 57926847 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 57926850). 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
O entendimento do ordenamento jurídico pátrio é pela teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
No caso em exame, a destinatária final dos serviços oferecidos pela recorrente é a parte autora, o que configura a relação jurídica processual entre as partes.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Neste contexto, o art. 7º, parágrafo único, e art. 25 do CDC estabelecem que a empresa parceira na cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço.
A responsabilidade dos intermediadores de compras é objetiva e solidária, pois integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre o consumidor e terceiros, conforme se vislumbra no caso em exame. 6. É importante ressaltar que ao caso concreto não se aplica a solidariedade mitigada defendida pelo STJ, pois trata-se de erro no processamento do cancelamento da passagem e reembolso e não de cancelamento/atraso de voo. 7.
Verifica-se nos autos que a autora adquiriu passagens aéreas no sítio eletrônico da empresa ré na data de 17/07/2023, solicitando o cancelamento no dia seguinte (18/07/2023), ou seja, o arrependimento, seguido do pedido de cancelamento (ID 178372458 – Pág. 1), ocorreu dentro do prazo de 7 dias, sendo devido o valor total pago pelas passagens, sem o adicional de cobrança de multa.
Nesse sentido, prevê o CDC em seu art. 49 que o consumidor pode desistir do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial no prazo de 7 dias (prazo de reflexão), a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
Essa faculdade em desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial é plenamente aplicável aos contratos de transporte aéreo realizados pela internet. 8.
Quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais, a autora demonstrou o desgaste sofrido nas várias tentativas sem êxito de resolução extrajudicial da controvérsia.
Assim, com o objetivo de ser ressarcida da quantia despendida, colacionou as respectivas provas aos autos de conversas por aplicativo de WhatsApp (ID 178372458 – Págs. 12 – 15), dos e-mails de ID 178372458 – Págs. 5 a 10, bem como da reclamação na plataforma consumidor.gov.br (ID 178372458 – Pág. 17), razão pela qual a recorrida teve enorme parcela do seu tempo desperdiçada e frustrada sem solução quanto ao defeito na prestação do serviço da fornecedora.
Por conseguinte, a desídia e a procrastinação da recorrente em solucionar a demanda extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, conforme instrui a Teoria do Desvio Produtivo. 9.
Para a correta quantificação da indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos, atentando o julgador à extensão do dano ou intensidade do sofrimento, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Devem ser observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O valor não pode ser tão alto a ponto de servir de prêmio, fazendo com que o acontecimento seja benéfico para a ofendida, nem irrisório de modo a não cumprir com a sua função pedagógico-punitiva.
Observando os critérios apontados, conclui-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença mostra-se suficiente para reparar os danos morais sofridos. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1865900, 0735508-82.2023.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.) Grifei Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, não remanescem dúvidas acerca da manutenção da cobrança do valor da hospedagem no importe de R$ 865,18 (id. 223230666 - p. 4).
Diante disso, o pleito autoral para condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 865,18 é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 865,18 (oitocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
07/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAZ JERONIMO BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/03/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:50
Juntada de Petição de intimação
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22/01/2025 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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