TJDFT - 0710028-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 22:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA PATRICIO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THAIS SOUSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ERICK DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIANA DO CARMO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCILENE DE BRITO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710028-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE DE BRITO SILVA, FABIANA DO CARMO SILVA, ERICK DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, THAIS SOUSA DA SILVA, RODRIGO DE SOUZA PATRICIO REQUERIDO: SKY AIRLINE S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de ID. 230738395, alegando a existência de contradição, porque a responsabilidade da requerida é objetiva. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 231912866 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/03/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 00:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCILENE DE BRITO SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 20:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/12/2024 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:44
Denegada a prevenção
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09/10/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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