TJDFT - 0701156-29.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA.
EMBRAGOS PROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Cuidam-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos pelo embargante ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, de forma unânime, a fim de reduzir a pena para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão do acórdão embargado quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do embargante.
III.
Razões de decidir: 3.
Embora a douta Defesa nos presentes embargos tenha apresentado tese nova, não arguida na apelação criminal, iniludível que a apelação devolve toda a matéria apreciada em primeiro grau e, assim, para que não ocorra qualquer prejuízo ao réu, a matéria deve ser analisada. 4.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em benefício do réu quando se tratar de confissão total, parcial, extrajudicial, judicial, plena ou qualificada, mesmo que não empregada pelo magistrado para fundamentar a condenação IV.
Dispositivo: 5.
Embargos de declaração providos. -
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/07/2025 13:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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12/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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28/05/2025 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/05/2025 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:47
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/04/2025 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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