TJDFT - 0700918-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700918-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CHRISTIANY OLIVEIRA DE SIQUEIRA NEIVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 236620673, interpostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da sentença (ID 235328296).
Em síntese, requereu a embargante o provimento jurisdicional para que fosse corrigida a alegada omissão na sentença embargada, ao argumento de que o termo inicial dos juros moratórios deveria ser fixado para incidir a partir do evento danoso, qual seja a data de desembolso.
A embargada se manifestou (ID 238257763). É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
A alegação de que a sentença não fixou os juros moratórios para incidir a partir do evento danoso merece correção do juízo.
Como se trata de ato ilícito, acidente de trânsito, a correção monetária conta desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, conheço e, no mérito, acolho os embargos para integrar a sentença e fazer constar o dispositivo da seguinte maneira “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 47.783,55 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária - pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024)-, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos os encargos a incidir a partir do evento danoso (súmula 43 e 54 do STJ), isto é, do desembolso (24/07/2024 - IDs 222284597 e 222284599).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 14% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.” Ficam mantidos os demais fundamentos da sentença de ID 235328296.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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15/06/2025 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 47.783,55 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavo), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do acidente (25/04/2024), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA, até a citação (06/03/2025) e, por fim, desde 07/03/2025, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. -
11/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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11/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:03
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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09/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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