TJDFT - 0702249-31.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PLINIO SERGIO PEREIRA DE MOURA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/05/2025 19:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PLINIO SERGIO PEREIRA DE MOURA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702249-31.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PLINIO SERGIO PEREIRA DE MOURA Polo Passivo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO A petição inicial está dirigida ao Juizado Especial Cível de Brasília.
Verifico que as partes não possuem domicílio nesta circunscrição judiciária de Brazlândia.
A parte requerente reside na Asa Norte, região administrativa que está compreendida pela Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014 deste Tribunal.
A parte requerida possui domicílio em outro Estado da Federação.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária de Brazlândia, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido o prazo fixado sem manifestação da parte requerente, anote-se conclusão para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2025 23:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:20
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/05/2025 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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