TJDFT - 0714032-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0714032-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: Em segredo de justiça SENTENÇA Consta dos autos que o suposto autor do fato Em segredo de justiça submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, homologada por este Juízo.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo autor do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato Em segredo de justiça, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/08/2025 09:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0714032-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada nos artigos 147 do CP do CP, e 21 da LCP supostamente praticadas por Em segredo de justiça.
O suposto autor do fato, devidamente orientado por seus advogados, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 233980981, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Inclua-se no cadastro do PJE os advogados listados no instrumento procuratório ID 235174747.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:13
Homologada a Transação Penal
-
09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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