TJDFT - 0717271-35.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES TAVARES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717271-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EMPLAVI 640 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REU: FERNANDO FERNANDES TAVARES, PEDRO RODRIGUES DOS REIS DECISÃO Exclua-se Fernando Tavares do polo passivo, porque sua exclusão foi requerida antes da contestação.
Recebo a inicial do Id 233133901.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela parte ré, bem como em relação aos documentos eventualmente que a acompanharam.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas, que se tornaram relevantes após o requerimento após a reposta, diante do art. 320 e 434 do CPC.
Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na produção de provas, e, caso positivo, requerê-la, diante do art. 336 e possibilidade de aplicação do art. 435 do CPC.
Tudo satisfeito, havendo requerimento de provas, façam conclusão para decisão.
Caso não seja requerida a produção de mais provas por qualquer das partes ou ambas peçam o julgamento antecipado do mérito, façam conclusão para sentença diretamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 06:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:50
Outras decisões
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15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2025 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717271-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EMPLAVI 640 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉU: FERNANDO FERNANDES TAVARES - CPF/CNPJ: *44.***.*54-07, Endereço: QI 31 Lote 8, Bloco A, Apt. 501, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-912 e PEDRO RODRIGUES DOS REIS - CPF/CNPJ: *23.***.*62-00, Endereço: QI 31 Lote 8, Bloco A, Apt. 501, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-912.
DECISÃO Defiro o depósito em Juízo das chaves do imóvel, diante do vídeo juntado que demonstraria, em tese, o apartamento pronto, não se justificando a recursa, em princípio.
Prazo de 5 dias.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Tratando-se de prestações sucessivas, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/04/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:06
Deferido o pedido de EMPLAVI 640 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 (AUTOR).
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07/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 08:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:50
Declarada incompetência
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02/04/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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