TJDFT - 0710902-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 11:32
Mandado devolvido redistribuido
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03/07/2025 21:53
Mandado devolvido redistribuido
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26/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710902-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público contra GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES, imputando-lhes os crimes previstos no art. artigo 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei 8.069/90 (ECA).
Vejamos: “FATO CRIMINOSO 1 – FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA (art. 155, § 4º, inc.
II, do CP) Em 07/12/2022, à Chácara 44, Lote 21-A, Condomínio Floresta, Vicente Pires/DF, o denunciado GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES, agindo com consciência e vontade, com animus de assenhoramento definitivo, subtraiu coisa alheia móvel, para si, com abuso de confiança, consistente em uma pistola marca Taurus, calibre 38 (ID 198218014), de propriedade da vítima SEBASTIÃO PEREIRA REIS.
FATO CRIMINOSO 2 – CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, da Lei 8.069/90 –ECA) Em 19/09/2023, à QR 502, conjunto 10, casa 26, Samambaia/DF, o denunciado GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES, corrompeu o menor de 18 (dezoito) anos, VICTOR GABRIEL PEIXOTO SAMPAIO (17 anos), a praticar infração penal, concernente em adquirir uma pistola Taurus, calibre 38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições fáticas e temporais acima declinadas, o denunciado GABRIEL, que mantinha relacionamento amoroso com Em segredo de justiça, filha da vítima, aproveitou-se da oportunidade de frequentador da residência, abusou da confiança que detinha da namorada e dos proprietários da casa, e em uma das ocasiões de visita ao local, furtou a arma de fogo da vítima Sebastião, que é Delegado de Polícia aposentado.
Conforme apurado, a arma já havia sumido em outro momento, tendo a vítima realizado a ocorrência nº 3.658/2022, na 38ª DP.
Naquela ocasião, no dia 09/01/2023 a arma foi encontrada na casa, em local diferente, momento em que a vítima se dirigiu até a Delegacia e informou o ocorrido.
Na época, a vítima desconfiou de GABRIEL, tendo em vista que este sabia que o genitor da namorada possuía arma de fogo e já havia sido flagrado próximo ao quarto onde a arma ficava guardada.
Após esse episódio, no final do mês de setembro de 2023, a vítima procurou a arma para guardá-la no cofre, tendo em vista a realização de uma viagem que iria realizar, quando percebeu que a arma havia sido furtada.
Posteriormente, a pistola foi apreendida com o adolescente VICTOR GABRIEL PEIXOTO SAMPAIO, nos autos da ocorrência nº 1.478/2023-1.
O adolescente afirmou que encontrou com GABRIEL em via pública, ocasião em que o denunciado lhe ofereceu para venda a arma de fogo pertencente a vítima.
Os dois acertaram o negócio e no dia 19/09/2023, GABRIEL levou a arma à casa do adolescente.
A forma de pagamento seria parte em dinheiro e parte em drogas (ID 198218015).
A arma de fogo apreendida foi devolvida à vítima (ID 198218020).” Em ID 201771422, o Ministério Público aditou a denúncia foi aditada para constar a data do fato nº 1 (furto da arma) em vez de 07/12/2022, constar: final de setembro de 2023 (ID 201923783).
A denúncia e o seu respectivo aditamento foram recebidos em 26 de junho de 2024 (ID 43435403).
O réu foi citado (ID 205555166) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defesa constituída nos autos (ID 213705628).
Na decisão saneadora de ID 214012855, houve a ratificação do recebimento da denúncia e a determinação para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, em 12/05/2025, presentes as vítimas SEBASTIÃO PEREIRA REIS e Em segredo de justiça.
Presentes as testemunhas FRANKLIN MARTINS SILVA, Em segredo de justiça, ANGELINA SMITH MARQUES e ZÂNDER LIMA CARVALHO.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas FRANKLIN MARTINS SILVA, Em segredo de justiça, ANGELINA SMITH MARQUES e ZÂNDER LIMA CARVALHO, o que foi homologado por este Juízo.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do acusado (ID 235705639).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 235705639).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 235705639), requerendo a procedência integral da denúncia, para que o réu GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES seja CONDENADO nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (ID 235705639).
A Defesa constituída em favor de GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES, apresentou alegações finais, por memoriais, requerendo: A) seja aplicada a pena-base no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias previstas nos artigos 68 e 59 do Código Penal Brasileiro lhe são favoráveis; (B) Presente na segunda fase, a atenuante referente à menoridade relativa do acusado, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal Brasileiro, devendo ser devidamente atenuada; (C) Que seja reconhecido o concurso formal de crimes, aplicando a regra da primeira parte do artigo 70, do Código Penal para aumentar em um sexto da pena aplicada pelo crime mais grave, qual seja, furto qualificado; (D) Que seja fixado regime aberto, conforme autoriza o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal Brasileiro, bem como converta a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; (E) Afastamento do pedido de condenação em montante mínimo, a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima; (F) Que seja concedido o direito do réu apelar em liberdade (ID 237400597).
Foram juntadas as Folhas de Antecedentes Penais do acusado GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES (ID 233592836).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Imputam-se ao réu GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES, a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei 8.069/90 (ECA).
Processado o feito em obediência às condições da ação e aos pressupostos processuais necessários, bem como não havendo causas preliminares ou prejudiciais da análise do mérito, passo a analisar à pretensão acusatória.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. 1 - MATERIALIDADE DELITIVA.
A materialidade delitiva do furto e do crime de corrupção de menores está devidamente comprovada, especialmente pelos seguintes elementos de prova: Ocorrência Policial nº 3.658/2022-38ª DP (ID 198218012), Auto de Apresentação e Apreensão nº 721/2023-DCA II (ID 198218014), Laudo de Perícia Criminal nº 6731/2023-IC (ID 198218019), Termo de Restituição nº 10/2024-DCA2 (ID 198218020), Ocorrência Policial nº 1.478/2023-DCA II (ID 198218013) e sobretudo, pela prova oral colhida em Juízo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Superada a questão da materialidade delitiva, passo a analisar os aspectos concernentes à autoria. 2- AUTORIA 2.1 - FURTO Há provas suficientes de autoria, demonstradas tanto na fase investigativa quanto na judicial, sob o contraditório e ampla defesa.
Conforme o termo de declaração n. 389/2024 - 38a DP (ID 198218024), a vítima Sebastião Pereira Reis inquirida pela Autoridade Policial: Em Juízo, a vítima Sebastião Pereira Reis ratificou seu depoimento em sede policial, esclarecendo que ocorreram dois fatos.
Na primeira ocasião em que a arma despareceu registrou uma ocorrência policial porque dormia próximo à pistola e a procurou em casa, todavia, não obteve êxito em localizá-la.
Cerca de 15 dias após, a pistola reapareceu no guarda-roupa, local onde ele já havia procurado e onde ele não costumava guardar a arma (ele a guardava na segunda gaveta da cômoda, perto da cama).
Após seu reaparecimento, ele comunicou o fato à delegacia.
Ele mencionou que o indivíduo Gabriel, namorado de sua filha Talita, tinha muita liberdade em sua casa.
Em outra ocasião em que a arma desapareceu, Sebastião relatou que havia viajado para o Piauí com a pistola e, ao retornar, teria guardado a arma dentro do guarda-roupa – justamente onde havia achado a arma na primeira vez.
Esclareceu que sempre trancava o guarda-roupa, mantendo a chave em uma gaveta da cômoda.
No entanto, pouco antes de uma viagem a São Paulo, ele procurou a pistola para guardá-la em um cofre, mas não a encontrou.
Ao retornar de São Paulo, ele procurou a arma e não a encontrou.
No dia seguinte, sua esposa retornou de uma viagem ao Piauí e ele a questionou sobre a pistola.
Ela inicialmente disse não saber, mas depois, monitorando Gabriel (pois ela é uma agente de polícia aposentada), viu uma mensagem dele indicando que havia passado a noite na DCA (Delegacia da Criança e do Adolescente).
A esposa investigou e descobriu que a pistola de Sebastião havia sido apreendida na DCA com um menor, que a havia trocado "parte em droga e uma parte em dinheiro".
Diante disso, o delegado havia tentado contatá-lo, mas não conseguiu devido a um erro no número de registro da primeira ocorrência.
Sebastião então foi à DCA, apresentou a documentação e, após requerer em juízo, a arma foi devolvida a ele.
Relatou, ainda, que sua filha, Talita, confessou a ele que Gabriel havia admitido ter subtraído a arma.
Segundo Talita, Gabriel teria dito algo como: "A gente raspa o número, não vai identificar".
Por fim, informou ter ficado sabendo, por comentários na DCA, que outro menor havia pegado a arma de Gabriel, e que a negociação envolveu maconha e dinheiro (ID 235705634).
Em sede judicial, Em segredo de justiça, ouvido na condição de vítima do crime de corrupção de menores, confirmou ter adquirido uma pistola de Gabriel, esclarecendo que o "pagamento” da arma teria sido negociado pelo fornecimento de droga por Vitor.
Gabriel pegaria essa droga para revender e Vitor também daria "uma ponta" em dinheiro para Gabriel.
Vitor prosseguiu relatando que, no dia em que Gabriel trouxe a arma para ele, a equipe da Rotam teria invadido a sua residência e Gabriel não teria assumido a posse da arma porque Vitor era menor de idade.
Informou que a parte da droga que seria de Gabriel foi apreendida e que a outra parte da droga que estava com ele, por saber que, de qualquer forma, seria enquadrado por tráfico, não se preocupou.
Sobre a origem da arma, acredita que Gabriel mentiu ao lhe dizer que a arma pertencia ao pai dele, tendo asseverado que o pai estaria "desesperado para vender a arma" porque "ia sair fora" (ID 235705636).
Por fim, o acusado, em seu interrogatório, fez uso do direito ao silêncio (ID 235705633).
Nesse aspecto, é certo que a subtração da pistola Taurus PT 58 S, calibre .380, número de série KMC91103, de propriedade da vítima Sebastião Pereira Reis, foi confirmada pelas declarações das vítimas, em Juízo, que detalharam a prática criminosa, bem como pelo arcabouço documental constante dos autos, o que confirma a autoria do acusado no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.
Destaca-se a apreensão da referida arma encontrada na posse do adolescente Em segredo de justiça, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 721/2023-DCA II (ID 198218014).
Também, vale ressaltar que o Laudo de Perícia Criminal nº 6731/2023-IC (ID 198218019) atesta a eficiência da arma de fogo apreendida - pistola Taurus, modelo PT 58 S, calibre .380 ACP, com número de série KMC91103 – sendo apta a efetuar disparos em série.
Por fim, o Termo de Restituição nº 10/2024-DCA2 (ID 198218020) demonstra que a arma de fogo em questão foi devolvida à vítima Sebastião Pereira Reis. 2.2.
QUALIFICADORA (ABUSO DE CONFIANÇA) Da análise dos depoimentos, observa-se que Sebastião afirmou, em Juízo, que Gabriel era namorado de sua filha Talita e que ele tinha muita liberdade em sua casa, tal fato está em consonância com as declarações da vítima em sede policial, quando afirmou que, “posteriormente soube que GABRIEL admitiu para sua filha - com quem ele mantinha um relacionamento -, que ele de fato havia furtado sua pistola .380.” (ID 198218024 - Pág. 1).
Assim, tem-se que o furto qualificado pelo abuso de confiança, está devidamente demonstrado nos autos, eis que a relação de namoro entre o réu e a filha da vítima fraqueava o acesso de Gabriel à residência, facilitando, assim, a subtração da arma pelo acusado.
Tal quadro, portanto, desvela a presença dos requisitos indispensáveis à caracterização dessa qualificadora, a saber: a existência do vínculo de confiança entre a vítima e o agente criminoso, preexistente ao delito, assim como, que o bem subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em razão dessa confiança. 3 - CORRUPÇÃO DE MENORES A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelas provas analisadas nos tópicos anteriores.
De outro modo, importa ressaltar que, nos termos do enunciado de Súmula 500, do STJ, “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”.
Aliás, convêm enfatizar que “(...) para configuração do crime de corrupção de menor (art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. (...).” (Acórdão 1935225, 0710579-64.2023.8.07.0009, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) No caso, os fartos elementos de convicção comprovam, de forma inconteste, o envolvimento do adolescente Em segredo de justiça, na prática infracional em questão, tendo o imputável GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES facilitado a corrupção do adolescente, uma vez que repassou a arma de fogo furtada de Sebastião ao adolescente em troca de drogas.
Registro, inclusive, que foi juntado aos autos cópia dos autos cópia da Ocorrência n. 1.478/2023-1 à Delegacia da Criança e do Adolescente 2 – DCA-2 a fim de melhor os fatos narrados no presente feito (ID 198218013).
Diante das provas constantes dos autos, é certo que GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES, com vontade livre e consciente, corrompeu ou ao menos facilitou a corrupção de Em segredo de justiça, menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-os a praticá-las.
Assim, seja em relação ao crime de furto qualificado ou no tocante ao delito de corrupção de menores, não se vislumbra em favor do réu quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do CP e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Passo à individualização das penas. - DO CRIME DE FURTO Na primeira fase da dosimetria, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos, entendo que o réu não possui antecedentes criminais (ID 233592836).
Sobre sua personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-las.
Os motivos e as circunstâncias são próprias do tipo.
As consequências do crime merecem maior grau de valoração em razão de o furto ter envolvido uma pistola da marca Taurus, calibre .38, à qual foi repassada a posse e subsequentemente “venda” para um menor de idade, criando um alto risco social e podendo ter consequências prejudiciais que vão além do simples ato de subtrair bens.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma delas é desfavorável ao réu (consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente causa agravante, no entanto, reconheço a menoridade relativa do agente à data do fato, devendo ser aplicada a atenuante em questão (Acórdão 1869492, 07247891820218070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
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Assim, atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbrando a presença de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, fixo a SANÇÃO DEFINITIVA E CONCRETA EM 2 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, quanto à culpabilidade, a conduta do sentenciando não requer maior reprovabilidade ou censurabilidade do que aquelas inerentes ao próprio tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos, entendo que o réu não possui antecedentes criminais (ID 233592836).
Sobre sua personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-las.
Os motivos e as circunstâncias do crime são as comuns à espécie.
As consequências são inerentes ao tipo de crime e não exigem maiores desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima ressalto o entendimento consolidado pela Súmula n. 500, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a configuração do crime previsto no art. 244- B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Desta forma, fixo a pena-base em: 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Na segunda fase da individualização da pena, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa do agente à data do fato, todavia, “não é possível a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado de Súmula nº 231/STJ, entendimento reafirmado pelo STF em julgamento com repercussão geral” (RE 597270)”. (Acórdão 2004751, 0703493-79.2022.8.07.0008, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 09/06/2025.) Assim, mantenho a reprimenda no patamar anterior.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, TORNO-A DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. - DA UNIFICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Ao contrário do alegado pela Defesa, verifica-se da narrativa da denúncia e de seu respectivo aditamento, a ocorrência de duas condutas distintas e autônomas, com desígnios autônomos e em momentos diferentes.
Nesse sentido, verifica-se dos autos que o crime de furto ocorreu em data que não pode precisar, mas, acredita-se que tenha ocorrido entre agosto e setembro de 2023, ocasião em que GABRIEL subtraiu a pistola da vítima (ID 198218024), e, o crime de corrupção de menores ocorreu em 19/09/2023, tendo GABRIEL corrompido o menor de 18 (dezoito) anos, VICTOR GABRIEL PEIXOTO SAMPAIO, a praticar infração penal, concernente em adquirir uma pistola Taurus, calibre 38".
Apesar de não haver como precisar a data exata da ocorrência do furto, é evidente a existência de um lapso temporal entre o furto e a corrupção de menores, indicando que não foi uma única ação gerando dois resultados, mas sim duas ações distintas, cada uma constituindo um crime.
Assim, deve ser aplicado o concurso material de crimes (soma das penas), e não o concurso formal (aumento de uma fração sobre a pena mais grave), o que resulta em uma PENA UNIFICADA DEFINITIVA DE 3 (TRÊS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Em observância ao disposto no artigo 72, do CP, fica a pena pecuniária mantida em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Considerando o valor ora estabelecido para a pena, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
A pena é inferior a 4 anos, o réu não possui antecedentes penais e apenas as consequências do crime de furto foi desfavorável ao réu na primeira fase, de modo que presentes os requisitos do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) restritivas de direitos, a serem fixadas pela VEPEMA.
Com a substituição operada, não é o caso da concessão de suspensão condicional da pena.
Concedo o sentenciando ao direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
O réu respondeu ao processo solto e assim deve permanecer, não havendo razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar.
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, “inviável a condenação do réu ao pagamento de reparação mínima, ante a ausência de instrução probatória específica sobre o quantum devido.” (Acórdão 1991715, 0708614-81.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.).
Além disso, a arma em questão foi restituída à vítima (ID 198218020).
Não foi recolhida fiança nos autos.
No entanto, consta bens apreendidos no AAA n. 721/2023 (198218014) ainda pendentes de destinação.
Assim, preliminarmente, certifique a Secretaria junto ao SIGOC acerca dos possíveis bens apreendidos nestes autos e, em seguida, remetam-se ao Ministério Público para manifestação.
Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, atentando-se que não se trata de crime hediondo nem de réu reincidente criminal.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
15/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:47
Publicado Ata em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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15/05/2025 10:31
Outras decisões
-
14/05/2025 12:35
Juntada de ata
-
12/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0710902-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: GABRIEL FELLIPE ALVES MORAES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 13/05/2025 Hora: 16:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/UVh9bx No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 27/03/2025 15:12.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
27/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 21:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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