TJDFT - 0709077-12.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os Embargos de Declaração opostos por VITOR DA SILVA BORGES, mantendo a sentença de ID 235338301 em sua integralidade.
No momento, injustificada a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:33
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709077-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DA SILVA BORGES REU: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA VITOR DA SILVA BORGES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A narrativa inicial apresentada pelo autor descreve a aquisição, em 26/01/2016, do apartamento nº 304, localizado na QE. 40, CONJUNTO D, LOTE 12, POLO DEMODAS, GUARÁ II, no Distrito Federal, negócio este firmado com o Sr.
Ivonerson, pelo valor de R$ 130.000,00, pago mediante troca de fornecimento de concreto e afins para a construção do prédio de propriedade do requerido.
Argumenta que o Sr.
Ivonerson havia adquirido este e outros apartamentos através de um contrato de empreitada e cessão de direito pactuado com o requerido em 03/06/2015.
Contudo, no mês subsequente à sua aquisição, o requerido teria invadido o apartamento 304, alegando inadimplemento do contrato de cessão entre ele e o Sr.
Ivonerson, impedindo o autor e seu sobrinho de acessarem e usufruírem do bem.
Além disso, o requerido teria locado o imóvel a terceiro sem autorização do autor, percebendo os aluguéis e enriquecendo-se ilicitamente.
Diante dessa conduta, o autor lavrou boletim de ocorrência sob o nº 50138/2022.
A peça inaugural prossegue informando que, após acordo homologado judicialmente em ação de reintegração de posse (processo nº 0711913-94.2022.8.07.0001), houve a transmissão da unidade nº 204 para o autor.
Todavia, ao tentar vender o apartamento nº 204, o requerido e sua filha interviram indevidamente na porta do prédio, tecendo difamações contra o autor, declarando falsamente que o imóvel estava penhorado judicialmente e que o autor não havia honrado com as obrigações condominiais.
Essa conduta teria causado a perda de diversas vendas, gerando prejuízos materiais, bem como situações de humilhação e vexame, afetando a honra e a moral do autor, abalando seu psicológico.
Diante disso, o autor e seu sobrinho registraram novo boletim de ocorrência nº 164.742/2022-1.
O autor sustenta que tais atos configuram enriquecimento ilícito e má-fé por parte do requerido.
Fundamentou seus pedidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X da Constituição Federal.
O autor, na petição inicial, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, com base nos artigos 319, VII e 334, §5º do Código de Processo Civil, invocando o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Juntamente com a inicial, foram apresentados documentos.
O autor pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido se abstivesse de difamar o autor e de impedir seu acesso ao apartamento nº 204, sob pena de multa diária.
A apreciação da tutela de urgência foi realizada em cognição sumária.
O Juízo inicial indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a probabilidade do direito se confundia com o mérito final, demandando dilação probatória.
Ressaltou a ausência de elementos de convicção referentes à suposta intervenção indevida e a existência de controvérsia fática, notadamente em razão do ajuizamento prévio de demanda pelo réu em desfavor do autor (processo n. 0704145-78.2022.8.07.0014) com causa de pedir parcialmente semelhante.
Adicionalmente, não vislumbrou a ocorrência de risco ao resultado útil do processo, ante a falta de comprovação de iminente risco de perecimento do alegado direito subjetivo.
Em seguida, o Juízo inicial, considerando as estatísticas de baixo índice de conciliação na unidade judiciária e o princípio da razoável duração do processo, deixou de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de posterior designação, e ordenou a citação do requerido para apresentar contestação.
O autor interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0701436-78.2023.8.07.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O Desembargador Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, reafirmando a necessidade de ampla dilação probatória para atestar a difamação e o impedimento de acesso.
Destacou que a prova dos autos consistia em documentos unilateralmente produzidos pelo agravante, como o boletim de ocorrência, e que a existência da ação prévia movida pelo requerido gerava controvérsia sobre os fatos.
O recurso de agravo de instrumento foi conhecido e não provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a decisão agravada em acórdão unânime, reforçando a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de cognição exauriente após a devida instrução processual.
O acórdão salientou que a prova dos autos era unilateral e que a existência da ação anterior movida pelo requerido acarreta controvérsia fática.
Mencionou, ademais, que, prezando pela segurança dos moradores, é razoável que terceiros desconhecidos sejam impedidos de acessar as dependências do prédio, sem que isso, a princípio, configure conduta ilícita do requerido.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos em 22/02/2023, constituindo advogada, o que supriu a falta de sua citação e fez iniciar a fluência do prazo para resposta.
O requerido apresentou Contestação com Reconvenção.
Preliminarmente, informou seu desinteresse na audiência de conciliação, à luz do art. 334, § 5º, do CPC.
No mérito, narrou que, em 03 de junho de 2015, celebrou contrato de empreitada com o Sr.
Ivonerson Ferreira dos Santos, pelo qual Ivonerson construiria um prédio e seria pago com apartamentos da edificação, incluindo o apartamento 304.
Aduziu que Ivonerson não terminou a construção, abandonando a obra, deixando o prédio inacabado, e que o requerido, pessoa idosa e simples, vem arcando financeiramente para finalizar a obra.
Afirmou que o autor não apresentou documentos que comprovassem a aquisição do apartamento 304 quando tentou acessá-lo.
Relatou que tomou conhecimento da compra do apartamento pelo autor apenas na ação de reintegração de posse e que, no acordo realizado nesta demanda, foi acordada a permuta do apartamento 304 pelo 204, sendo as chaves do apartamento 204 entregues ao autor em 02/05/2022.
Negou ter alugado os imóveis em razão das condições insalubres de moradia.
Impugnou os pedidos do autor, alegando que a venda do apartamento 304 foi realizada por Ivonerson, a quem o autor deveria acionar, e que o autor adquiriu o imóvel sem verificar suas condições reais.
Quanto às alegações de difamação, negou a conduta ilícita.
Afirmou que ele e sua filha, que cuida da limpeza do condomínio e mora no prédio, apenas informaram a potenciais compradores sobre questões financeiras pendentes do apartamento 204, como IPTU, água, luz e taxas condominiais, o que considera um fato isolado e uma informação necessária para quem pretende adquirir um imóvel, especialmente porque ele exerce a função de síndico informalmente.
Sustentou que a real razão para a dificuldade na venda do apartamento 204 é o estado inacabado do prédio e a localização em rua com muitas oficinas, conforme demonstrado pelas fotos anexas.
Argumentou que o autor nunca pagou sequer as taxas condominiais, IPTU, água e luz relativas ao apartamento 204, conforme obriga a legislação cível.
Impugnou o pedido de danos morais, aduzindo que não houve prova cabal da difamação, que a simples realização de boletins de ocorrência não comprova os fatos narrados e que os aborrecimentos cotidianos não geram dever de indenizar.
Apresentou reconvenção pleiteando a condenação do autor ao pagamento dos gastos que teve para finalizar a obra da área comum e do apartamento 204, bem como impostos e taxas (IPTU, água, luz, condomínio), no valor de R$ 24.433,03, ou a conexão com a ação de cobrança nº 0704145-78.2022.8.07.0014.
Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça.
Não houve apresentação de réplica pela parte autora, conforme certificado nos autos.
Decisão judicial indeferiu liminarmente o pedido reconvencional por litispendência com o processo nº 0704145-78.2022.8.07.0014, cuja inicial foi anexada.
Na mesma decisão, foi indeferida a gratuidade de justiça postulada pelo réu e determinada a associação dos processos para julgamento conjunto.
A parte autora foi intimada para redarguir a contestação.
Após certidão informando que a parte autora não atendeu à decisão que a intimou para redarguir a contestação, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O autor apresentou especificação de provas, arrolando uma testemunha (Ivonerson Ferreira dos Santos) e pugnando pelo depoimento pessoal do requerido, além de reiterar a análise do termo de audiência de justificação.
O requerido não se manifestou quanto à especificação de provas.
Decisão judicial saneou o processo, retificando a autuação.
Considerou que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a apreciação das questões de direito, e indeferiu a dilação probatória postulada pelo autor.
Determinada a conclusão dos autos associados para julgamento conjunto. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, sem vícios a serem sanados nesta fase processual.
As preliminares arguidas (desinteresse na audiência de conciliação) foram devidamente tratadas, tendo o Juízo optado por dispensar a solenidade com base em dados estatísticos e no princípio da duração razoável do processo, medida amparada legalmente e que não implicou prejuízo às partes, que tiveram a oportunidade de se manifestar amplamente nos autos.
A reconvenção apresentada pelo requerido foi liminarmente indeferida por litispendência com a ação de cobrança anteriormente ajuizada, que tramita apensada a estes autos para julgamento conjunto, o que constitui medida processual adequada para evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo ao direito material pleiteado pelo requerido em sua ação própria.
Assim, superadas as questões processuais pendentes, adentra-se ao meritum causae.
A presente demanda versa sobre a pretensão do autor de obter indenização por danos materiais (lucros cessantes e valor do negócio jurídico) e morais, sob a alegação de condutas ilícitas praticadas pelo requerido, notadamente esbulho possessório, locação indevida de imóvel alheio com apropriação dos frutos, e difamação que obstou a venda de outro imóvel.
Observa-se que a responsabilidade civil, em regra, demanda a configuração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado.
A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, como o Código Civil em seus artigos 186 e 927, consagram a proteção à honra, imagem, intimidade e vida privada, assegurando o direito à indenização por sua violação.
Contudo, a mera alegação de danos ou a ocorrência de desentendimentos e aborrecimentos cotidianos não são suficientes para gerar o dever de indenizar; exige-se a comprovação cabal dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pela lei processual.
No caso em apreço, as pretensões autorais, após detida análise do acervo probatório e das teses apresentadas pelas partes, não encontram o necessário amparo jurídico, consoante será detalhado a seguir.
No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, fundamentado na suposta locação indevida do apartamento nº 304 pelo requerido, percebendo aluguéis desde 2016 sem repasse ao autor, no vultoso montante de R$ 197.500,00, a tese do requerido elucida o contexto fático de forma distinta.
Conforme demonstrado pelo Instrumento Particular de Cessão de Direito e Obrigações de Construir, celebrado em 03/06/2015, a relação jurídica originária sobre as unidades do prédio decorre de um contrato de empreitada entre o requerido e o Sr.
Ivonerson.
As alegações do requerido, corroboradas pela ausência de prova em contrário nos autos, indicam que o Sr.
Ivonerson, responsável pela construção, não cumpriu integralmente suas obrigações e abandonou a obra, deixando o prédio inacabado.
A aquisição do apartamento 304 pelo autor se deu por meio do Sr.
Ivonerson, em um momento que, segundo o requerido, Ivonerson já se encontrava em situação de inadimplemento contratual para com ele.
O requerido nega veementemente ter alugado o apartamento 304 ou percebido valores a título de aluguel.
Mais relevante ainda, a disputa sobre o apartamento 304 foi resolvida por meio de um acordo judicial na ação de reintegração de posse, culminando na permuta do apartamento 304 pelo apartamento 204, cujas chaves foram entregues ao autor em 02/05/2022.
Assim, qualquer pretensão relacionada ao apartamento 304 antes da referida permuta, em tese, deveria ser direcionada contra o Sr.
Ivonerson, parte com quem o autor negociou diretamente.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre, de forma efetiva, que o requerido locou o apartamento 304 e recebeu aluguéis, tampouco o período exato, os valores ou os contratos de locação, sendo a alegação autoral desacompanhada de lastro probatório mínimo.
A alegação de lucros cessantes pela impossibilidade de locação do apartamento 204 após a permuta também não se sustenta, pois o autor teve a posse do imóvel a partir de maio de 2022 e, portanto, a faculdade de usufruí-lo ou locá-lo por conta própria.
Dessa forma, o pedido de indenização por lucros cessantes carece de comprovação fática e jurídica contra o requerido, sendo manifestamente improcedente.
No que concerne à indenização por danos materiais no valor do negócio jurídico (R$ 130.000,00), que corresponde ao valor pago pelo autor ao Sr.
Ivonerson pela unidade 304, a improcedência é igualmente patente.
A relação jurídica que originou este dano alegado, qual seja, a perda do valor investido na aquisição do imóvel, é a compra e venda realizada entre o autor e o Sr.
Ivonerson.
O requerido não foi parte nessa transação.
A responsabilidade por eventuais vícios ou inadimplemento relacionados a essa compra e venda recai, em tese, sobre o vendedor, o Sr.
Ivonerson.
Conforme a tese defensiva, o autor adquiriu o imóvel sem a devida diligência de verificar suas reais condições, em um prédio inacabado, em uma transação com alguém que não havia cumprido suas obrigações com o proprietário original (o requerido).
O requerido, por sua vez, alega ter suportado grande prejuízo financeiro devido ao abandono da obra por Ivonerson e por estar arcando com os custos para finalizar a construção.
O pedido de indenização por danos materiais deve ser dirigido ao causador direto do prejuízo patrimonial.
No caso, o dano alegado de R$ 130.000,00 decorre da aquisição do imóvel junto a terceiro (Ivonerson), não havendo nexo causal comprovado que vincule tal prejuízo à conduta do requerido.
O fato de ter havido uma permuta posterior entre autor e requerido (304 por 204) não transfere ao requerido a responsabilidade pela perda do valor original pago a Ivonerson.
Portanto, este pedido também não encontra respaldo nos autos.
Finalmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais (em valor não inferior a R$ 10.000,00), baseado nas alegações de difamação por parte do requerido e sua filha, que teriam prejudicado a venda do apartamento 204, os elementos apresentados pelas partes demandam uma análise cuidadosa da ocorrência do ato ilícito e do dano moral indenizável.
A defesa do requerido nega a existência de difamação com o intuito de prejudicar o autor.
Ao revés, argumenta que ele e sua filha, atuando na prática como responsáveis pela administração informal do condomínio, apenas forneceram informações verdadeiras a potenciais compradores sobre a situação financeira do imóvel, incluindo a existência de débitos de IPTU, água, luz e taxas condominiais. É de suma importância ressaltar que a parte autora não juntou com a petição inicial, ou em qualquer outro momento processual, qualquer prova de pagamento de condomínio, IPTU, TLP ou qualquer outra verba comum do imóvel, o que corrobora a alegação do requerido de que o autor estaria ocupando a unidade nº 204 sem contribuir para as despesas do condomínio e sem arcar com os impostos e taxas devidos.
Fornecer informações verídicas sobre os ônus que recaem sobre um imóvel à venda, especialmente em contexto em que a propriedade não possui certidão de ônus reais formal, constitui ato de transparência e diligência, necessário para a segurança jurídica do negócio e a proteção de compradores de boa-fé.
Tal conduta, restrita a informar a verdade sobre as dívidas do imóvel, que deverão ser pagas eventualmente pelo comprovador futuro, dada a natureza propter rem, não configura difamação, mas sim exercício regular de direito e cumprimento de dever de informação, especialmente por parte de quem atua na gestão do condomínio.
Ademais, as fotos anexadas com a contestação, que compõem o acervo probatório da defesa, demonstram a real situação do prédio e de suas áreas comuns: uma construção inacabada, com aparência de abandono em algumas partes, e falta de acabamentos básicos como cerâmica, Id 153601304.
Estas imagens fornecem contexto fático que corrobora a tese do requerido de que a verdadeira dificuldade na venda do apartamento reside nas precárias condições da edificação e de seu entorno, e não em alegadas difamações.
Diante deste quadro, a desistência de potenciais compradores parece consequência natural do estado do imóvel, não necessariamente da conduta do requerido.
Embora o autor tenha registrado boletins de ocorrência, conforme corretamente apontado na contestação e pela decisão do Agravo de Instrumento, tais documentos são produzidos unilateralmente e não constituem prova irrefutável dos fatos narrados ou da configuração de um dano moral indenizável.
O dano moral não se presume em situações de meros aborrecimentos ou dissabores.
A prova da ofensa à honra e imagem, e do nexo causal com a conduta ilícita do requerido, era ônus do autor, do qual não se desincumbiu.
O conjunto probatório, especialmente as fotos que retratam a realidade do prédio, a ausência de comprovação pelo autor do pagamento das despesas do imóvel, e a negativa do requerido de conduta ilícita, leva à conclusão de que a alegação de difamação capaz de gerar dano moral grave e indenizável não restou demonstrada.
Em suma, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos pedidos de indenização por lucros cessantes, danos materiais e danos morais.
A narrativa defensiva do requerido, respaldada por documentos essenciais como o Instrumento Particular de Cessão de Direito e Obrigações de Construir e as fotos anexas aos autos, que demonstram a situação do prédio e a origem da relação contratual complexa envolvendo Ivonerson, apresenta um contexto fático que afasta a responsabilidade do requerido pelos danos alegados pelo autor.
Não há prova de locação indevida e apropriação de aluguéis; a perda do valor do negócio decorre da transação com terceiro (Ivonerson); e a alegação de difamação, além de contestada e desprovida de prova robusta de sua ilicitude e gravidade, confronta-se com a realidade do estado do imóvel e a ausência de comprovação de que o autor cumpriu com suas obrigações financeiras relativas à unidade 204.
Portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR DA SILVA BORGES em face de MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesando o trabalho realizado pelo profissional e a complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 06:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 06:51
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:27
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*20-34 (REU).
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09/10/2023 19:27
Indeferido o pedido de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*20-34 (REU)
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27/06/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/03/2023 22:55
Recebidos os autos
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04/03/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2023 07:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:55
Recebidos os autos
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06/12/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2022 20:28
Recebidos os autos
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24/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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