TJDFT - 0701956-61.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:57
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:00
Deferido o pedido de CESAR SALIBA REBOUCAS - CPF: *58.***.*60-91 (REQUERENTE).
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02/09/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:20
Processo Desarquivado
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02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CESAR SALIBA REBOUCAS em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701956-61.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CESAR SALIBA REBOUCAS Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por CESAR SALIBA REBOUCAS em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, após ter ajuizado a ação de n. 0705159-36.2022.8.07.0002 em face da ré, foi proferida sentença readequando o valor da fatura do consumo de energia elétrica com vencimento em setembro/2022, para o montante de R$ 1.222,88.
Assim, o autor efetivou o pagamento devido mediante depósito judicial, havendo a ré realizado o levantamento dos valores naqueles autos em outubro/2024.
Todavia, no mês de novembro/2024, o autor foi novamente cobrado pela mesma dívida, ao tentar reativar o fornecimento de energia de outro imóvel de sua propriedade.
Assim, foi realizado o pagamento em duplicidade.
Com base no contexto fático narrado, requereu a condenação da requerida à restituição em dobro da quantia cobrada do requerente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 238914857).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, resumidamente, que não houve qualquer irregularidade ou cobrança em duplicidade em relação à fatura objeto da lide, conforme os dados de seu sistema interno.
Acrescentou que não é devida a condenação à repetição do indébito, pois a cobrança indevida que a enseja precisa ser intencional.
Já em relação aos danos morais, sustentou não estarem preenchidos os requisitos necessários para sua configuração.
Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a ré cobrou do autor a fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro de 2022 em duplicidade, incorrendo em ato ilícito.
E, da análise dos argumentos e documentos apresentados pelas partes, julgo comprovada a cobrança dúplice.
Ademais, não obstante a ré tenha alegado que, em consulta ao seu sistema interno, averiguou apenas um pagamento pelo débito acima referido (ocorrido em janeiro/2025), ela não rebateu a tese autoral de que a dívida já havia sido adimplida no bojo dos autos n. 0705159-36.2022.8.07.0002.
Nesse sentido, cumpre destacar haver o autor juntado o Documento de ID 233051886, no qual se visualiza a cobrança da fatura de setembro/2022 (emitida em novembro de 2024) e seu comprovante de pagamento em janeiro de 2025; a Sentença de ID 233051888, proferida nos mencionados autos, na qual se reconheceu que o débito da fatura de setembro/2022 deveria ser reajustado para o valor de R$ 1.222,88; o comprovante de depósito judicial de ID 233051891; bem como o alvará de levantamento de valores realizado pela ré de ID 233051893.
Assim, comprovou-se o pagamento em duplicidade pelo autor.
Nesse trilhar, saliento ser necessária a condenação da ré à repetição do indébito, por estar comprovada a cobrança indevida e não ter sido comprovado qualquer engano justificável.
Afinal, a ré somente efetivou a cobrança dúplice por ter sido desidiosa quanto à atualização das informações de pagamento constantes do seu sistema interno.
De mais a mais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas causas envolvendo direito dos consumidores, a repetição do indébito prescinde da análise do elemento volitivo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Por corolário, haja vista a comprovação do pagamento indevido no importe de R$ 1.222,88, necessária a repetição do indébito no valor de R$ 2.445,76 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Em derradeiro, quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais, compreendo que ele não merece acolhimento.
Nesse particular, o autor não comprovou a ocorrência de uma situação que tenha superado um aborrecimento cotidiano, ou seja, não demonstrou a efetiva mácula a seus direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar o montante de R$ 2.445,76 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar, respectivamente, da data do pagamento em duplicidade (20/01/2025) e da data da citação, com espeque no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2025 21:51
Recebidos os autos
-
09/08/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701956-61.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR SALIBA REBOUCAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 238516005.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
24/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/06/2025 22:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CESAR SALIBA REBOUCAS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701956-61.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR SALIBA REBOUCAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/06/2025 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2025 19:00:48. -
22/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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