TJDFT - 0702608-60.2025.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:56
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:13
Outras decisões
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16/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702608-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA REQUERIDO: S DE BRITO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PHILLIPE OLIVEIRA VILELA ajuíza ação de despejo S DE BRITO MOREIRA.
O contrato de locação estabelece o Foro de situação do imóvel como o competente para processar e julgar a causa.
A relação jurídica não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Diga o autor por qual razão o foro de eleição não se aplicaria ao caso em exame.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:46
Declarada incompetência
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02/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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