TJDFT - 0721127-07.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:36
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721127-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: F.
M.
G.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca a Apreensão ajuizada por B.
R.
B.
S. em desfavor de F.
M.
G.
V., residente Planaltina/DF, conforme consta da petição inicial (ID. 233660978) e notificação de ID. 233660990.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, gozando o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - grifei.
No caso em análise, a parte requerida reside em Planaltina/DF, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial, razão pela qual deverá haver o declínio, de ofício, da competência para o foro do domicílio do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:06
Declarada incompetência
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25/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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25/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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