TJDFT - 0717853-35.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 23:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
-
02/06/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MIKAELLE GONCALO SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:21
Declarada incompetência
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25/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717853-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELLE GONCALO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação de pensão por morte movida por Mikaelle Gonçalo Silva em face do INSS , alegando que viveu em união estável com Francisney Carlos Suares de Oliveira, falecido em 2023.
Não há relato de que o falecimento do de cujus decorreu de acidente de trabalho.
Tal situação não se amolda àquela prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/04/2025 22:22
Recebidos os autos
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16/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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