TJDFT - 0705337-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705337-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: LEONARDO DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: IGOR JUNIO DUARTE CORREA SENTENÇA LEONARDO DE ARAUJO LIMA ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU em desfavor de IGOR JUNIO DUARTE CORREA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que arrematou o Apartamento nº 102-V-02/2ªSS, localizado no Lote 01, Rua 12 Norte, Águas Claras, DF, objeto da matrícula nº 176429 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no leilão realizado pelo Banco Santander, no dia 24/06/2024, após a devida consolidação da propriedade pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do réu.
Afirma que o imóvel já se encontra devidamente registrado em seu nome, conforme consta no R-15-176429 da referida matrícula, mas o requerido se recusa a desocupar o imóvel.
Requer a concessão de liminar de imissão na posse e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento da taxa de ocupação no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensais, correspondente a 1% (um por cento) do valor de mercado do imóvel (doc. 17), a partir da data de registro da arrematação, que ocorreu em 10/03/2025, até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 e ao pagamento das taxas condominiais e eventuais multas e impostos IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel até a efetiva data de desocupação.
A tutela de urgência foi concedida no ID 229710114.
Em contestação, o réu defende ser necessária a suspensão do presente feito, face a distribuição da ação anulatória nº 0714866-42.2024.8.07.0007, em que se discute a validade da constituição em mora do réu, a nulidade na consolidação da propriedade, bem como a falta de intimação das datas de realização dos leilões extrajudiciais.
Requereu a gratuidade de justiça.
O prosseguimento regular do feito foi determinado no ID 239382183, tendo em vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu no processo 0714059-09.2025.8.07.0000 Mandado de imissão do autor na posse do imóvel cumprido no ID 242466610.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu, tendo em vista o comprovante de rendimento de ID 232276754, que demonstra renda superior a 7 mil reais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 que “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
A certidão de ônus de ID 229355950 comprova a aquisição do imóvel pelo autor após prévia e devida consolidação da propriedade fiduciária pelo Banco Santander, credor fiduciário.
Portanto, a parte autora faz jus à imissão na posse do imóvel.
Assim, a liminar deve ser confirmada.
Conforme artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, § 2º “Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes”.
Desse modo, as taxas condominiais e IPTU/TLP são devidas pelo réu, o qual era o devedor fiduciante do imóvel, até a data da efetiva desocupação, uma vez que mesmo após a transmissão da propriedade ao autor o réu se manteve na posse, injustamente.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação até a data da imissão na posse do imóvel, dispõe o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 que “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.” Assim, a mencionada taxa também é devida ao autor, a contar da data em que averbada a arrematação do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a liminar concedida no ID 229710114 e condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais e IPTU/TLP vencidos até a data de imissão do autor na posse do imóvel.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de taxa de ocupação no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI do art. 24 da Lei nº 9.514/1997, por mês ou fração, acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela, até a data da imissão do autor na posse.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 11:25:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:31
Outras decisões
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05/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705337-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de IGOR JUNIO DUARTE CORREA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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