TJDFT - 0722881-29.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 10:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 168600863 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários.
Os valores bloqueados ao ID 167222147 foram previstos no acordo.
Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento em favor da Parte Exequente dos valores bloqueados ao ID 167222147 (R$ 195.30, mais acréscimos legais) para Chave PIX/CNPJ nº34.***.***/0001-90.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada ELISA COSTA MOREIRA, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Em tempo, no mesmo prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 166371658.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:03
Outras decisões
-
02/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:53
Outras decisões
-
12/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/03/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/03/2023 10:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ELISA COSTA MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO FERNANDES MARINHO em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:02
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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