TJDFT - 0707791-15.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:26
Cancelada a Distribuição
-
20/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707791-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MANOEL LOURENCO DA SILVA REU: NELSON EBERLE, ANDRE MATHEUS DIAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC) após o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 13:26:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2025 20:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:23
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707791-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MANOEL LOURENCO DA SILVA REU: NELSON EBERLE, ANDRE MATHEUS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de que o Autor apresente a documentação atinente ao representante legal do espólio, o qual deverá, ainda, outorgar procuração em favor do patrono constituído nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 07:20:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 00:02
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:36
Declarada incompetência
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08/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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